Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO MARQUES DE OLIVEIRA PROCURADOR: ADRIANA AMORIM PIMENTEL
REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829, PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820, Advogados do(a)
REQUERIDO: AIRTON DE ALCANTARA MACIEL - RJ102717, BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR - RJ105011, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009901-26.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por RENATO MARQUES DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, partes devidamente qualificadas na exordial. I - DO RELATÓRIO A parte Autora alega ser portadora de doença de Huntington, necessitando de cuidador em regime integral, com indicação de tratamento em clínica de transição. Sustenta que o plano de saúde Requerido negou a cobertura e não dispõe de rede credenciada apta, oferecendo apenas serviço de home care, sem o suporte terapêutico necessário. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para compelir a parte Ré ao custeio da transferência e à manutenção de internação domiciliar integral, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de ID nº 8501238, deferiu a tutela liminar. A parte Requerida apresentou contestação (ID nº 9067639), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Petição de ID nº 9100032, a parte Requerida informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID nº 15186751). Réplica de ID nº 13057662. Intimadas a especificar provas (ID nº 15087949), a parte Requerida requereu o julgamento antecipado (ID nº 15330706), enquanto a parte Autora pleiteou a produção de prova pericial médica (ID nº 15930473). Decisão Saneadora de ID nº 35419338. Manifestação do Ministério Público (ID nº 47310024). Posteriormente, o patrono da parte Requerente informou o falecimento do Autor (IDs nº 91174577 e 91174583), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID nº 91174583, foi juntada a certidão de óbito da parte Autora. De início, cumpre destacar que a presente demanda possui natureza personalíssima, porquanto visa ao custeio de transferência e à manutenção de internação domiciliar em regime integral, em razão da condição de saúde da parte Autora à época dos fatos. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o falecimento da parte Requerente, no curso da demanda, acarreta a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, notadamente em razão da intransmissibilidade do direito material vindicado, o que inviabiliza a sucessão processual. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de direito personalíssimo, o óbito da parte Autora enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UTI ADULTA - QUADRO GRAVE - CHOQUE SÉPTICO - TROMBOLISMO PULMONAR E INFARTO DO MIOCÁRDIO - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, INCISOS VI E IX, DO CPC - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. Em se tratando de pretensão personalíssima, constatado o óbito da parte autora no curso da ação, faz-se imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI e IX, do CPC. 2. Sentença desconstituída de ofício. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007282-20.2022.8.11.0002, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA IDOSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA PREJUDICADA. 1. Observa-se que por ocasião do ajuizamento da presente ação cível pública havia o interesse de buscar um tratamento adequado à idosa, que se encontrava em situação de risco. Lamentavelmente, no transcorrer do processo ocorreu o falecimento da idosa, fato superveniente que, nos termos do art. 493 do CPC, implica na perda do interesse de agir, tendo em vista que o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível, não sedo aproveitado por terceiros. 2. Verificada, pois, a morte superveniente da idosa, deve a sentença ser modificada para que seja o feito extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. IX, do CPC. 3. Nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais. 4. Apelação parcialmente provida. Remessa prejudicada. (TJ-ES - APL: 00005818420158080068, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Dessa forma, com o falecimento do Autor no curso da demanda (ID nº 91174583), resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente deferida (ID nº 8501238). Sem custas e honorários, haja vista que nenhuma das partes deu causa à extinção em tela. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00