Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA JADJESKI FIALHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei Federal 9.099/1995, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei Federal 12.153/2009.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006684-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação de Conhecimento”, com pedido liminar, ajuizada por Maria de Fatima Jadjeski Fialho, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido, na qual solicita transferência para clínica de tratamento hemodialítico mais próximo de sua residência. Certidão de óbito da requerente juntada aos autos pela Secretaria do Juízo no ID 93604526. Pois bem. A morte superveniente da autora extingue o objeto da lide, tendo em vista o caráter personalíssimo da obrigação de fazer pleiteada. Sendo assim, tratando-se de direito intransmissível e sem conteúdo patrimonial remanescente, verifico a impossibilidade de se continuar com a tramitação da presente ação, não havendo necessidade de suspensão do processo para habilitação dos respectivos herdeiros como sucessores processuais, prevista no art. 313, I, § 2º, II, do CPC. Considerando que ainda não houve prolação de sentença, revela-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do fato extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação e do caráter individual e personalíssimo da demanda, conforme art. 493 c/c art. 485, IX, do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Desse modo, verificada a impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão do falecimento da requerente, entendo pela extinção do feito sem apreciação meritória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, o que faço amparado no que preceitua o artigo 485, iniciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. INTIMEM-SE as partes para ciência. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data de assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00