Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO PANETO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033117-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Marcelo Paneto, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Aduz o requerente, em síntese, que é policial militar e que sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento, todavia, conta que o pagamento da indenização foi baseado no soldo, não no seu subsídio, regime no qual está submetido, e pede pelo recebimento da diferença. Em contestação, o ente público requerido conta que em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5005268-14.2024.8.08.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo determinou a suspensão de todos os processos relacionados à base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço. Argumenta que a lide não pode ser apreciada, já que aguarda admissão do Recurso Extraordinário interposto, o que traria o efeito suspensivo open legis e pede pela suspensão do processo até a resolução definitiva do IRDR. O E. TJES admitiu IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja questão submetida a julgamento foi a controvérsia de saber se o pagamento da indenização de acidente de serviço deve ser feita na modalidade dia soldo ou dia subsídio, e, por conseguinte, determinou “a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste relator em sentido diverso (art. 982, I3, CPC) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º4, CPC).” Não fosse o bastante, após detida análise, vejo que o apesar do acórdão proferido no IRDR fixar a tese de que a base de cálculo da indenização por acidente em serviço deve observar o regime remuneratório no qual o militar está submetido, a interposição de Agravo Recurso Extraordinário implica na suspensão dos processos que versam sobre o tema. Nesse sentido, o artigo 987 do Código de Processo Civil estabelece, vejamos: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Assim, tenho que, como forma de prudência, a suspensão do processo é medida que se impõe, considerando, ainda, que o agravo em Recurso Extraordinário já foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, na forma do artigo 982, §5º c/c o art. 987, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Aguarde-se o feito na secretaria. Transcorrido 06 (seis) meses, retornem-me os autos conclusos para análise da suspensão. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00