Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO ajuizou ação contra COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. Alega a parte autora, ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO, que é possuidora de um imóvel no bairro Flexal II, em Cariacica, desde o ano de 2000, conforme recibo de compra e venda anexado aos autos. Relata que, em 18 de janeiro de 2023, a empresa CESAN efetuou a interrupção do fornecimento de água em sua residência, fundamentando o ato em débitos acumulados de longos anos. Sustenta que já havia quitado a fatura referente a dezembro de 2022 e que tentou, sem sucesso, transferir a titularidade da conta para seu nome, sendo impedida pela exigência do pagamento de dívidas pretéritas vinculadas à matrícula. Para reforçar sua alegação, argumenta que o corte de serviço essencial por débitos que não sejam atuais (do mês de consumo) configura prática abusiva e ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor e a dignidade da pessoa humana. Sustenta ainda que a privação de água por cerca de sete meses causou-lhe severos transtornos emocionais e dificuldades cotidianas básicas. Em arremate ou com base no exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação da ré, pedindo a confirmação da tutela de urgência para manutenção do serviço, a declaração de prescrição dos débitos anteriores a cinco anos, a transferência da titularidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sua contestação (ID 30152826), a parte requerida, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, alegou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a matrícula do imóvel apresenta uma inadimplência contumaz que remonta ao ano de 2006, totalizando um débito superior a R$ 66.000,00. Em reforço, argumenta que a própria ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO admitiu, perante o Procon, ser a usuária do imóvel desde novembro de 2000, o que a tornaria responsável por toda a dívida acumulada no período. Sustenta ainda que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é decenal (10 anos), conforme o Tema 251 do Superior Tribunal de Justiça, e não de cinco anos como pretendido na inicial. Defende a legalidade da interrupção do serviço após prévia notificação e a inexistência de dano moral a ser indenizado, dada a culpa exclusiva da consumidora. Em arremate ou com base no exposto, requereu a produção de provas documentais, pedindo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Decisão liminar proferida no ID 26905034, pela qual o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a CESAN restabelecesse o fornecimento de água no imóvel da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, por entender que débitos pretéritos não autorizam o corte de serviço essencial. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a lide envolve a tensão entre o dever de contraprestação pelos serviços públicos e o direito fundamental ao acesso à água, bem indispensável à vida. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da interrupção do fornecimento de água motivada exclusivamente por débitos antigos, a definição do prazo prescricional para a cobrança dessas tarifas e a caracterização de danos morais decorrentes da privação do serviço. Para o deslinde da controvérsia, é fundamental destacar que a relação entre ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO e a CESAN é nitidamente consumerista. A jurisprudência consolidada é no sentido de vedar o corte de serviços essenciais como medida coercitiva para o pagamento de débitos pretéritos. A suspensão apenas se justifica quando o inadimplemento refere-se a faturas atuais, correspondentes ao período imediato de consumo. Para dívidas acumuladas de anos anteriores, a concessionária dispõe de meios jurídicos próprios, como a ação de cobrança ou execução, não lhe sendo permitido utilizar a interrupção do fornecimento como forma de "justiça de mão própria". No caso, a existência de débito antigo é fato incontroverso e está cabalmente demonstrada pela prova documental. O relatório do sistema SICAT juntado pela própria CESAN no ID 30152833 (págs. 39 a 41) lista faturas pendentes que remontam a agosto de 2006 (08/06). Ademais, na própria contestação (ID 30152826 - Pág. 3), a ré afirma que a autora possui débitos "ao longo de 23 anos". Confrontando estes dados com o comprovante de pagamento da fatura de dezembro de 2022 (ID 37478258) e a data da interrupção em 18/01/2023, a mim é o que basta para reconhecer a ilicitude do ato. Restou provado que a suspensão do serviço não visava punir um inadimplemento atual, mas sim forçar a quitação de uma dívida que se arrasta desde 2006. Ao privar a residência de água por débitos acumulados de décadas, enquanto o consumo recente estava sendo honrado, a empresa agiu de forma desproporcional e ilegal. Quanto ao prazo prescricional, embora a parte autora tenha pugnado pela aplicação do prazo de cinco anos, estou convencido de que assiste razão à CESAN neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 251, fixou que a contraprestação pelo serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se à regra geral de prescrição do Código Civil. Tendo como ponto de partida o Código Civil, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos (Art. 205). Assim, as dívidas vencidas há mais de dez anos contados da propositura da ação (anteriores a março de 2013) estão efetivamente prescritas, mas aquelas compreendidas no decênio posterior permanecem exigíveis pelas vias de cobrança adequadas. Noutro viés, em relação aos danos morais, a situação vivenciada por ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano. A privação de água impôs à autora uma rotina de humilhação e dificuldades para realizar as tarefas mais básicas de higiene e alimentação. Segundo meu convencimento, o dano moral é evidente e decorre diretamente da conduta abusiva da ré em utilizar um débito de 2006 para cortar o fornecimento em 2023. Contudo, ao fixar o valor, não posso ignorar o histórico de inadimplência da consumidora, que contribuiu para o cenário de conflito. A indenização deve, portanto, ser fixada com moderação, servindo como corretivo para a empresa sem gerar enriquecimento indevido. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA ATUAL. RELIGAÇÃO TARDIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em Ação de Obrigação de Fazer movida em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN). O Apelante alegou corte indevido no fornecimento de água por dívida pretérita e demora excessiva na religação do serviço, mesmo após o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento e (ii) determinar se a demora na religação do serviço configura falha na prestação de serviço ensejadora de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de água realizada pela CESAN é considerada regular, pois decorreu do inadimplemento de dívida atual, em conformidade com os arts. 59 a 61 da Resolução ARSI n.º 008/2010, que rege os procedimentos para a interrupção do serviço. No entanto, a demora na religação do serviço, que ocorreu quase um mês após o pagamento da dívida, contraria o prazo máximo previsto no art. 67 da Resolução ARSI n.º 008/2010, que estabelece a obrigação de religar o serviço em até 48 ou 72 horas, dependendo da retirada ou não do ramal predial. A CESAN confessadamente não cumpriu esse prazo, caracterizando falha na prestação do serviço. A manutenção do corte por período superior ao permitido, ainda que após o pagamento e a comunicação pelo Apelante, violou os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral, conforme entendimento pacificado pelo STJ em casos semelhantes de interrupção indevida de serviços essenciais (REsp n. 1.629.505/SE). Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva na religação de serviço essencial, como o fornecimento de água, após o pagamento de dívida, configura falha na prestação de serviço, ensejando a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução ARSI 008/2010, arts. 59, 61 e 67; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.629.505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2016. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007297920158080041, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à transferência de titularidade, entendo que a regularização cadastral é um dever da concessionária e um direito do usuário. Como o débito de água possui natureza pessoal (propter personam), a CESAN não pode condicionar a alteração do nome na conta à quitação imediata de débitos antigos, especialmente aqueles sobre os quais paira discussão judicial ou prescrição parcial. A transferência para o nome de ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO permite que ela responda legalmente pelos seus consumos futuros e possibilita uma negociação transparente da dívida remanescente. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, para: CONFIRMAR a tutela de urgência e tornar definitivo o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, condicionando a manutenção do serviço ao pagamento das faturas vincendas. Dada a natureza essencial da utilidade, o cumprimento desta ordem é imediato. DECLARAR a prescrição de todos os débitos vencidos anteriormente ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação (débitos anteriores a março de 2013), devendo a ré proceder ao recálculo do saldo devedor. DETERMINAR que a CESAN realize a transferência da titularidade da matrícula nº 147916-4 para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do evento danoso — 18/01/2023 (Súmula 54/STJ), nos termos do Art. 406 do Código Civil e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC), mantida a mesma proporção de distribuição. Ressalto, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação a ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23345245 DOCUMENTOS PJE 1 Indicação de prova 23032911194200000000022407041 23345246 DOCUMENTOS PJE 2 Indicação de prova 23032911194200000000022407042 23345244 Petição Inicial Obrigação de Fazer Petição Inicial 23032911194200000000022407040 24494578 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042814404825100000023503477 26905034 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23062815115293500000025801879 26905034 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23062815115293500000025801879 28614627 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072618444813700000027435945 29349125 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081417131703700000028132502 29349137 5004379-58.2023.8.08.0012 - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Aviso de Recebimento (AR) 23081417131740100000028133013 29534917 Habilitações Habilitações 23081712583801700000028309270 29534927 Procuracão CESAN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081712583821300000028309278 29534928 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081712583842900000028309279 29534930 Termo de Posse - Estatuto - Ata Documento de representação 23081712583856500000028309281 29534933 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de representação 23081712583881100000028309284 29619824 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082417484751100000028389092 30152826 Contestação Contestação 23083014061898800000028893732 30152833 1 DOCUMENTOS DA MATRICULA DO IMOVEL DEBITOS EM ABERTO Documento de comprovação 23083014061940600000028893739 30152835 2 RELIGACAO DA ÁGUA CUMPRIMENTO DECISÃO LIMINAR. Documento de comprovação 23083014061957700000028893741 32830323 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102415325443100000031425542 32830324 5004379-58.2022.8.08.0012 - PROCEDIMENTO COMUM CIVEL - CONCILIAÇÃO - 14HRS Termo de Audiência 23102415325483200000031425543 32840959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102415362844500000031435314 32840986 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102415382662400000031435340 37478257 Réplica Réplica 24020211374600000000035815354 37478258 Contas pagas Réplica 24020211374600000000035815355 44499681 Despacho Despacho 24061015245375100000042386872 47365986 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072513284106500000045055822 47624355 Petição (outras) Petição (outras) 24073012404808300000045295730 48079124 possibilidade de acordo pontos controvertidos provas a produzir Petição (outras) 24080612452300000000045720791 80322217 Decisão Decisão 25100816262408100000076040145: Nome: ROSEMEIRE DE JESUS CORREA COUTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 200, FLEXAL II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-571 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, S/N, PRÓXIMO AO ANTIGO BRASILEIRÃO, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed. BEMGE, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150
Intimação - Diário - 221 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004379-58.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00