Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RYDIEN MINERACAO, EMPREENDIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: BESSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, considerando que a parte exequente, intimada a indicar bens penhoráveis, deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se, segundo certidão em 19/09/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 19/09/2029, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso III, do Código Civil. Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004760-28.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00