Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5049059-24.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: AGEU FERREIRA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: MATHEUS LUIZ MIRANDA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5049059-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AGEU FERREIRA NUNES em face de MATHEUS LUIZ MIRANDA PEREIRA em que o autor alega que edificou muro divisório em seu imóvel situado no município da Serra/ES e que o requerido, seu vizinho, estaria utilizando indevidamente a estrutura como suporte para telhado e benfeitorias, agindo com hostilidade ao ser questionado. Pleiteia a cessação do uso da estrutura ou, subsidiariamente, indenização de R$ 25.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a lide versa sobre direito real de vizinhança relativo a imóvel localizado na Serra/ES, comarca onde também possui domicílio. No mérito, negou a utilização do muro e apresentou pedido contraposto por invasão de terreno e danos morais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida. A presente demanda, embora rotulada como obrigação de fazer e indenizatória, possui como causa de pedir próxima o Direito de Vizinhança e a Divisão e Demarcação de limites entre propriedades contíguas. O Requerente busca provimento jurisdicional sobre a utilização de um muro divisório situado no município da Serra/ES. Embora o requerente tente fixar a competência em Vitória/ES com base em seu próprio domicílio e no pleito indenizatório, é imperativo observar que, em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis ou direitos de vizinhança, prevalece a regra do forum rei sitae (foro da situação da coisa), conforme estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil. Ademais, no rito específico dos Juizados Especiais, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, consagra como regra geral a competência do foro do domicílio do réu. Visto que o Requerido reside na Serra/ES e o imóvel, centro da controvérsia, também lá se situa, a manutenção do trâmite em Vitória/ES impõe ônus desproporcional à defesa, além de distanciar o Juízo do local dos fatos. Conforme o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício quando a eleição do foro for aleatória e dificultar o acesso à justiça ou a instrução do feito. Dessa forma, a pretensão indenizatória formulada pelo Requerente é meramente reflexiva à questão principal de direito de vizinhança. A natureza da causa exige que o julgamento ocorra perante o juízo que detém a jurisdição territorial sobre o bem, garantindo a celeridade e a segurança técnica necessária à solução do conflito. ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84347679 Petição Inicial Petição Inicial 25120316562722300000079722756 84352610 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120316562791500000079725677 84354009 CNH-epdf_251022_133045 Documento de Identificação 25120316562871900000079726724 84354010 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25120316562943600000079726725 84357052 escritura pública Documento de comprovação 25120316563015500000079729902 84358504 Boletim_Unificado_59192027 Documento de comprovação 25120316563095000000079729904 84358505 Boletim_Unificado_202510020406 Documento de comprovação 25120316563168500000079729905 84358508 Imagem antes das obras Documento de comprovação 25120316563236800000079731208 84358509 Imagem da obra finalizada Documento de comprovação 25120316563306800000079731209 84358511 Video da estrutura do telhado apoiada ao muro do requerente Documento de comprovação 25120316563383800000079731211 84358514 Video da estrutura finalizada Documento de comprovação 25120316563468600000079731213 87280837 Certidão Certidão 25121017044804600000080145313 87281830 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121017064201100000080145350 87282802 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121017181782100000080146498 87284203 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121017181814500000080146499 87339590 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121501002221200000080198792 90509475 Habilitações Habilitações 26021115372178300000083090077 90510210 Procuração Matheus - Primo - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021115372198300000083090761 90510206 Comprovante de Residência Matheus Documento de comprovação 26021115372232200000083090757 90510207 CNH - Matheus Primo Documento de Identificação 26021115372262400000083090758 90625727 Petição (outras) Petição (outras) 26021215211551200000083197562 90625730 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021215211596100000083197565 90625732 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26021215211615400000083197567 90621472 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021314053883100000083192888 90663463 5049059-24.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26021314053905000000083230445 90663464 5049059-24.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26021314054095200000083230446 90621472 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26021314053883100000083192888 90621472 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26021314053883100000083192888 91995604 Contestação Contestação 26030518061023900000084444117 92001788 2 - Vídeo de comprovação Documento de comprovação 26030518061049200000084450160 92001795 3 - Imagens garagem Documento de comprovação 26030518061164200000084450167 92001789 4 - Boletim_Unificado_59211062 Documento de comprovação 26030518061188200000084450161 92269102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030911451070200000084704832 92468404 Petição (outras) Petição (outras) 26031017220750700000084886363 92468407 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 26031017220792700000084886366 92468408 IMAGENS DO IMÓVEL Documento de comprovação 26031017220839300000084886367 92468412 ORÇAMENTO MGR SERVIÇOS Documento de comprovação 26031017220877800000084886369 92468416 ORÇAMENTO VAMOS CONSTRUIR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 26031017220895900000084886372 92468418 ORÇAMENTO VTR CONSTRUÇÕES Documento de comprovação 26031017220917400000084886374 92501465 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101255987800000084917368 92703949 Réplica Réplica 26031217180278400000085102004 93719857 Certidão Certidão 26032612253417600000086031144 94262197 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040100332252500000086527750
10/04/2026, 00:00