Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI, CONSULTORES E ADVOGADOS, MAGNESITA REFRATARIOS S.A
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA FAGUNDES MENEZES NEVES - MG146648, FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495, FREDERICO MENEZES BREYNER - MG106607, JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466, MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG16082, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0010018-78.2021.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNESITA S/A e SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS (ID 81336267) em face da sentença proferida no ID 80231964, que extinguiu o feito ante a total liquidação da obrigação. Sustentam os embargantes que há omissão no pronunciamento, pois ainda haveria valor a ser liquidado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 89861981. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, sustentaram as partes embargantes que a parte embargada procedeu ao pagamento parcial do valor devido, restando adimplir ao remanescente de R$ 557,43 (quinhentos e cinquenta e sete reais) em favor de SACHA CALMON – MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e R$ 604,04 (seiscentos e quatro reais e quatro centavos) em favor de MAGNESITA S/A. Pois bem, compulsando os autos, depreendo que as partes, ora exequentes, se manifestaram em duas ocasiões requerendo a atualização dos valores homologados até a data do efetivo pagamento, conforme verifico da petição juntada no doc. 023 e no ID 66287651, ambos antes da sentença objurgada. Reconheço, portanto, a omissão quanto à atualização dos valores devidos, uma vez que as partes exequentes, conforme se observa nas petições anteriormente citadas, manifestaram-se requerendo a atualização dos valores homologados até a data do efetivo pagamento, o que não foi contemplado na sentença objurgada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes no ID 81336267 para, no mérito, DAR-LHES provimento devido a omissão constatada na sentença embargada. TORNO sem efeito a sentença de ID nº 80231964. Diante disso, DETERMINO que o exequente junte aos autos planilha atualizada do débito, com os valores devidamente corrigidos até a presente data, a fim de que seja realizado o cálculo do valor remanescente, considerando as quantias já pagas e os valores atualizados. Após o cumprimento da diligência supracitada, intime-se o ESTADO DO ESPIRITO SANTO para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2026. José Luiz da Costa Altafim Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00