Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação Eletrônica - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por RM DES DA SILVA RESTAURANTE BOM GOSTO em face de AML OBRAS E CONSTRUCOES LTDA e ADRIANO ANDERSON SANTOS LEITE, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença de mérito já transitada em julgado. Em apertada síntese, a Exequente informa que a sentença homologada em 26/11/2025 condenou os Executados ao pagamento da quantia de R$ 12.488,00, acrescida de juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, com as devidas compensações para evitar o bis in idem. Certificado o trânsito em julgado em 23/01/2026, a parte credora alega que não houve o pagamento voluntário no prazo legal. Apresentou memória de cálculo atualizada até 25/02/2026, totalizando o débito em R$ 14.159,80. Requer, liminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça para viabilizar a "penhora surpresa" via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sob o argumento de risco de dissipação patrimonial por parte dos devedores. Por fim, pugna pela aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Pedido de Segredo de Justiça A parte Exequente fundamenta o pedido de sigilo no art. 189, inciso I, do CPC, e na necessidade de garantir a efetividade da tutela executiva. Todavia, compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre inadimplemento contratual de fornecimento de refeições, matéria que não se amolda, por si só, às hipóteses de interesse público ou defesa da intimidade que justifiquem a mitigação do princípio constitucional da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88). Embora a "penhora surpresa" seja uma estratégia legítima da advocacia executiva para evitar a ocultação de bens, o ordenamento jurídico já prevê mecanismos próprios para tanto, como o arresto executivo e a própria sistemática do SISBAJUD, que ocorre sem a prévia ciência do devedor sobre o bloqueio específico de ativos. O risco de frustração da execução alegado é genérico e inerente a quase todos os processos expropriatórios, não havendo prova de ato concreto dos Executados visando a dissipação patrimonial neste momento. Indefiro, pois, a tramitação em segredo de justiça, devendo o processo manter seu caráter público, conforme já assinalado na capa dos autos. Da Admissibilidade e do Título Executivo Judicial O cumprimento de sentença está amparado em título líquido, certo e exigível. A sentença de ID 83376318 fixou o quantum debeatur de forma clara, após considerar o abatimento de pagamento parcial comprovado durante a fase de conhecimento (R$ 8.193,00). O trânsito em julgado foi devidamente certificado em 23/01/2026, tornando a obrigação definitiva. A memória de cálculo apresentada pela Exequente utiliza o sistema oficial deste Tribunal (CGJ-ES-ATM) e observa os marcos temporais fixados no dispositivo da sentença: juros SELIC desde o inadimplemento e IPCA desde a citação. Note-se que o valor de R$ 14.159,80 resulta do somatório das atualizações sobre as notas fiscais de janeiro e fevereiro de 2025. Dos Consectários do Inadimplemento (Art. 523, § 1º, do CPC) A parte Exequente requer a incidência imediata de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. É cediço que, nos Juizados Especiais, a intimação para cumprimento da sentença deve observar o rito do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado supletivamente com o art. 523 do CPC. No entanto, em que pese a tese de superação apresentada pela credora, este Juízo deve estrita observância ao sistema dos Juizados Especiais. Conforme a primeira parte do Enunciado 97 do FONAJE, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é plenamente aplicável ao rito sumariíssimo. Contudo, a segunda parte do referido Enunciado veda expressamente a fixação de honorários advocatícios nesta fase inicial de intimação para pagamento voluntário. Portanto, o pedido de honorários executivos de 10% deve ser indeferido, em respeito à celeridade e à gratuidade que norteiam a Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por ausência de amparo legal específico. II – RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. III. INTIME-SE a parte Executada, por seu advogado (Dr. Wagner Alves Ferreira, OAB/ES 22.286), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 14.159,80. IV –Fica a parte devedora advertida de que o inadimplemento no prazo assinalado ensejará a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, primeira parte, CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE). V – INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios de 10% para esta fase, nos termos da parte final do Enunciado 97 do FONAJE. VI – Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). VII – No caso de pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). VIII – Efetuado o pagamento e havendo concordância da Exequente, desde já AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico ou transferência (TED) em favor da credora, observando-se os dados bancários a serem informados. IX – Não ocorrendo o pagamento voluntário, a parte Exequente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, CPC, requerendo as diligências que entender cabíveis para a penhora de bens. Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUAÇUÍ/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO
10/04/2026, 00:00