Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838
REQUERIDO: ELLEVE INTERMEDIACOES E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006312-16.2025.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS em face de ELLEVE INTERMEDIACOES E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, por meio da qual pleiteia o pagamento no valor de R$ 1.100,00 e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora ter buscado a requerida em agosto de 2025 para realizar a antecipação do saque de seu FGTS, cujo saldo à época perfazia R$ 3.153,42. Aduz que pactuou o recebimento do FGTS em três parcelas, tendo a ré repassado apenas a primeira quantia de R$ 1.223,73, retendo indevidamente o restante do saldo. Despacho, ID 83585194, determinando o cancelamento da audiência de conciliação por adequação de pauta, bem como, determinando a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Conforme certidão de ID 90968599, a suplicada embora devidamente citada e intimada para tanto, conforme AR de ID 89167411, não apresentou contestação. Dessa forma, nos termos do 344 do CPC, decreto sua revelia, e, por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados em prefacial, vez que o contrário não resulta da convicção desta magistrada. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório. A relação entre as partes é de cunho consumerista, com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral. Quanto ao pedido de dano material, cabe esclarecer que este não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano", conforme art. 944, CC. Nesse sentido, tendo a parte autora comprovado que contratou junto a ré o serviço de antecipação do saque do FGTS e demonstrado, mediante extratos e comprovantes de transferência, que apenas uma fração do valor líquido pactuado foi efetivamente repassada, resta configurado o dever de indenizar. A documentação acostada revela que a requerida procedeu ao bloqueio total do saldo na conta vinculada do trabalhador, R$ 3.153,42, mas frustrou o repasse das parcelas finais de R$ 800,00 e R$ 300,00, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal retenção. Dessarte, a despeito do silêncio da ré sobre o motivo da retenção, esclareço que essa não pode ser computada como mera coparticipação pela operação financeira, pois, consoante se observa do material probante, o valor total bloqueado na conta autoral foi de R$ 3.153,42, enquanto o repasse líquido prometido era de R$ 2.323,73, que representa exatamente a soma da parcela paga acrescida das duas inadimplidas que foram retidas. Portanto, entre o saldo que existia na conta autoral de FGTS e o que foi prometido pela ré há uma diferença de R$ 829,69, equivalente a expressivos 26% do valor total da transação, que consubstancia justamente a remuneração, os juros e os custos operacionais da intermediadora. Ou seja, a suplicada já havia garantido e embolsado sua margem de lucro na origem, no momento do bloqueio junto à instituição depositária. Contudo, de forma arbitrária e ilícita, apropriou-se também da contraprestação líquida que pertencia de direito ao trabalhador, configurando patente enriquecimento sem causa. Assim, comprovado o agir ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre eles, merece o pedido em comento o caminho da procedência, por ser inafastável o dever da ré restituir o valor retido indevidamente, na importância de R$ 1.100,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. Na presente hipótese, à luz dos fatos constantes entendo pela demonstração de ato ilícito pela ré a gerar o dever de indenizar, visto a análise do conjunto fático-probatório revelar cenário de gravidade acentuada, caracterizado pela indevida retenção de valores, oriundos do FGTS, verba de natureza alimentar e existencial, constitucionalmente protegida e destinada à subsistência do trabalhador, sobretudo em momentos de vulnerabilidade econômica. Ainda que o saque do FGTS, no caso dos autos, derive de contrato de empréstimo, a ré de forma voluntária inviabilizou o acesso ao crédito para assegurar sua margem de lucro na operação, deixando de repassar ao consumidor a contraprestação líquida que lhe era devida, numerário que já havia comunicado que pertencia ao autor, sendo essa informação utilizada pelo requerente para optar pela modalidade de crédito ofertada. Logo, a conduta da suplicada ultrapassou os limites do inadimplemento civil e evidencia autêntico desvio funcional da atividade empresarial, rompendo a legítima expectativa de confiança depositada pelo consumidor na relação contratual e violando os deveres anexos de boa-fé, lealdade e transparência. Some-se a isso o comportamento adotado pela preposta da requerida nas tratativas extrajudiciais, pois, conforme demonstram as mensagens de texto e áudios acostadas aos autos, após o autor solicitar o repasse da diferença inadimplida, a demandada passou a envidar sucessivas respostas evasivas, sem apresentar solução concreta e justificativas válidas, o que evidencia postura incompatível com os padrões mínimos de diligência e respeito ao consumidor. A situação se agrava ao se considerar que o autor, ao buscar a antecipação do FGTS, revela contexto de necessidade financeira imediata, sendo submetido a cenário não apenas à privação indevida de recursos essenciais, mas também a estado de incerteza, frustração e desgaste emocional decorrente da reiterada negativa de solução. No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, e as peculiaridades do caso em tela, razão pela qual fixo o valor dos danos morais no montante de R$ 5.000,00. Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.100,00 a parte autora, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir atualização monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar de 20.09.2025 (data do inadimplemento), e, a partir da citação (15.01.2026), deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), tão somente, pela taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Intime-se desta apenas a parte autora, ante a revelia da requerida. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 8 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00