Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EDNA MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - DRA. MILENA SOUSA VILAS BOAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento, por meio do qual pretende EDNA MARIA DOS SANTOS DO ROSARIO, ver reformada a decisão interlocutória (ID 92944450 dos autos de origem) que, em sede de ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para autorizar o depósito de valores incontroversos. Irresignada (ID 18928389), a agravante sustenta, em síntese: (i) a flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (4,28% a.m.), a qual superaria em 124,08% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,91% a.m.); (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de revisão das cláusulas contratuais excessivamente onerosas; (iii) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de busca e apreensão do bem e de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus à concessão da tutela recursal postulada. Ao que se depreende dos autos, a magistrada de primeiro grau, ao analisar o pleito liminar, entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no fato de que a probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que a pretensão revisional baseia-se em cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora. Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade flagrante para justificar a suspensão de pagamentos ou consignação de valores incontroversos. Por conseguinte, indeferiu o depósito do valor incontroverso (R$ 396,24). De início, cumpre assentar que, para a inibição dos efeitos da mora impunha-se à recorrente o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de cobranças abusivas no período de normalidade contratual. Tal demonstração deveria recair, especificamente, sobre a estipulação de juros remuneratórios e a respectiva capitalização mensal, excluídos os demais encargos que compõem o custo efetivo da operação, em patamar manifestamente superior à média praticada pelo mercado em operações bancárias de idêntica natureza. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […].1. "A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) […].(AgInt no AREsp n. 1.908.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) […].1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). […].(AgInt nos EDcl no AREsp 1612738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) No caso,, não se extrai dos cálculos apresentados a efetiva demonstração de cobranças abusivas no período de normalidade contratual. Ressalte-se, ademais, que a alegação de ilegalidade da taxa somente foi suscitada pela recorrente após o transcurso de aproximadamente dois anos, circunstância que fragiliza a plausibilidade de sua tese e, por conseguinte, evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento da matéria. É dizer, os cálculos apresentados (ID 18928398) demandam o crivo do contraditório e, eventualmente, dilação probatória técnica para aferir a real composição do encargo e sua conformidade com as particularidades da operação de crédito realizada. Perfilhando o mesmo entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu, em caso análogo, que a pretensão liminar de depósito do valor incontroverso deve estar amparada em provas concretas, suficientemente robustas para evidenciar a verossimilhança das alegações que a embasam. Em outras palavras, para o deferimento da tutela antecipada nos moldes postulados pela agravante, seria indispensável a verificação, de plano, da aparência do bom direito no que tange às supostas ilegalidades ou abusividades contratuais suscitadas, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra presente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por IVANETE MARCELINA GONÇALVES contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. A agravante pleiteia a redução do valor das parcelas do financiamento sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e pede autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, visando evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória em ações revisionais requer a demonstração clara da abusividade dos encargos cobrados, especialmente os juros remuneratórios, quando em período de normalidade contratual. [...] A pretensão de depósito judicial de valor incontroverso também não merece acolhida, pois não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a verossimilhança das alegações da agravante quanto à abusividade contratual. Ademais, o contrato foi celebrado em 2021, sendo suficiente para a agravante ter ciência de eventuais abusividades, não havendo risco imediato de dano ou prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios de contrato bancário depende da comprovação de significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações similares. A simples alegação de abusividade dos juros não justifica, por si só, a concessão de tutela provisória para depósito judicial de valores incontroversos ou suspensão de medidas de restrição de crédito, sem a devida demonstração de verossimilhança das alegações e perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, § 1º; REsp nº 1.061.530/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.821.182/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.908.735/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJES, Apelação Cível nº 0010198-94.2019.8.08.0014, rel. Des. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 24.05.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50072003720248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 27/09/2024) Assim, em análise perfunctória, tenho por adequado o entendimento consignado pelo Juízo a quo, ao aplicar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da abusividade no caso concreto, apta a evidenciar a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Do exposto,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005474-57.2026.8.08.0000 INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, mantendo-se incólume a decisão agravada, o que se afirma sem prejuízo de ulterior reexame da quaestio por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Intime-se a agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
10/04/2026, 00:00