Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE JOSÉ DA MOTA NETO - ME
AGRAVADO: HIGELAVE LAVANDERIA LTDA. RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0109/2023. HABILITAÇÃO DE EMPRESA. CAPACIDADE TÉCNICA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Henrique José da Mota Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5003760-86.2024.8.08.0047, concedeu liminar em favor da empresa Higelave Lavanderia Ltda., suspendendo o Pregão Eletrônico n.º 0109/2023 e mantendo-a habilitada para participar do certame destinado à contratação de serviços contínuos de lavanderia hospitalar. O agravante sustenta que a agravada não comprovou a experiência mínima exigida pelo edital (50% do objeto contratual), razão pela qual foi corretamente inabilitada pela comissão de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atestados de capacidade técnica apresentados pela agravada atendem à exigência editalícia de comprovação de experiência mínima de 50% do objeto do contrato; (ii) determinar se a decisão que concedeu a liminar em mandado de segurança, mantendo a habilitação da agravada, encontra respaldo jurídico diante do princípio da vinculação ao edital e da ausência de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula as partes e a Administração Pública, sendo norma que rege o certame e deve ser observada integralmente, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia (Lei nº 14.133/2021, art. 5º; doutrina de Hely Lopes Meirelles). 4. O subitem 1.3.1.3 do Anexo III do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprove experiência mínima de 50% do objeto do contrato em processamento de roupas hospitalares, exigência legítima à luz do art. 30, II e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 5. Os atestados apresentados pela agravada não comprovam a execução dos serviços no quantitativo mínimo exigido — 391.794 kg de roupas hospitalares/ano —, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar a capacidade técnico-operacional necessária. 6. A aquisição de maquinário novo não supre a exigência de experiência prévia, que se refere à efetiva execução de serviços similares, indispensável à garantia da qualidade e continuidade do serviço público de natureza hospitalar. 7. A liminar concedida na origem desconsidera a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, requisito essencial à concessão da segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Administração Pública exija comprovação de experiência anterior em atividades similares ou congêneres, desde que proporcional e justificada (STJ, REsp 1.257.886/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AREsp 1.144.965/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017). 9. A agravada, ao participar do certame sem impugnar o edital no momento oportuno, precluiu o direito de questionar suas cláusulas, conforme o princípio da segurança jurídica (art. 41, §2º, da Lei nº 8.666/1993). 10. A manutenção da liminar compromete o interesse público, pois pode conduzir à contratação de empresa sem a experiência necessária para executar adequadamente serviço essencial à saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância rigorosa das condições de habilitação nele previstas, sob pena de violação à isonomia e à legalidade administrativa. 2. A comprovação de capacidade técnica deve evidenciar experiência prévia efetiva e quantitativamente compatível com o objeto licitado, sendo insuficiente a mera posse de maquinário. 3. A ausência de impugnação prévia ao edital acarreta preclusão do direito de contestar suas exigências após a participação no certame. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança depende de direito líquido e certo comprovado de plano, o que não se verifica quando os documentos não atendem às exigências editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 8.666/1993, arts. 30, II, §1º e 41, §2º; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.257.886/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; STJ, AREsp 1.144.965/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017.
Ementa - ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009936-28.2024.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, ___ de ___ 2026. RELATOR
10/04/2026, 00:00