Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIANA AGENCIA DE VIAGENS LTDA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Verifica-se da inicial, que pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de apontamentos negativos em seu nome vinculados ao débito discutido nos autos, bem como que a requerida se abstenha de realizar novas negativações ou utilizar tal débito para fins de restrição de crédito, sob pena de multa diária. 3. Com efeito, a probabilidade do direito alegado para o deferimento da tutela de urgência não restou suficientemente demonstrada neste estágio de cognição sumária. Conforme se depreende da narrativa inicial e dos documentos colacionados, a consulta ao cadastro de inadimplentes anexado ao caderno processual data de 23/02/2026, sendo que as cobranças questionadas ocorreram em período subsequente. Nota-se, contudo, que em 09/03/2026 a autora procedeu à quitação do débito objeto da negativação com o intuito declarado de se ver livre da restrição. Todavia, não aportaram aos autos provas de que a empresa ré tenha mantido cobranças ou ameaças após o referido pagamento, tampouco há demonstração de que a restrição creditícia persista nos sistemas de proteção ao crédito nos dias atuais. Sem a prova da manutenção indevida do gravame após a quitação, ou da continuidade de atos de cobrança sobre valores já pagos, este juízo carece de lastro probatório mínimo para o deferimento da medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. 4. Outrossim, considero ausente, em princípio, o perigo da demora necessário para a concessão da medida desejada. Uma vez que o débito foi quitado voluntariamente para a regularização do nome da autora e não há comprovação de que o registro negativo ainda subsista, não se verificando risco iminente de dano de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório. Razoável, neste cenário, que se aguarde a manifestação da requerida e o amadurecimento da causa, garantindo-se os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica, para que os fatos sejam submetidos a mais amplo debate. 5. Pelo exposto,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004490-40.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 6. Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 7. Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação designada no feito. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quarta-feira, 8 de julho de 2026 · 17:30 – 18:30 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cea-vwcq-gnr OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala Conciliação Extra Data: 08/07/2026 Hora: 17:30 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94578486 Petição Inicial Petição Inicial 26040711493593700000086820729 94578491 cnpj da empresa Documento de Identificação 26040711493626300000086820734 94579705 comprovante endereço Documento de Identificação 26040711493656100000086820747 94579709 comprovante endereço Documento de representação 26040711493684400000086820751 94579708 cnh Edvaldo proprietário da empresa Documento de Identificação 26040711493717700000086820750 94579706 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VIANA Documento de Identificação 26040711493746600000086820748 94579715 1 pedido de desligamento Documento de comprovação 26040711493775200000086821857 94579716 2 conferencia pedido de desligamento Documento de comprovação 26040711493805600000086821858 94579717 3 resposta negando retirada da cobrança indevida Documento de comprovação 26040711493827200000086821859 94579718 4 nova cobrança de solução Documento de comprovação 26040711493853600000086821860 94579719 5 nova cobrança de solução Documento de comprovação 26040711493882500000086821861 94579723 6 nova cobrança de solução Documento de comprovação 26040711493903900000086821865 94579724 7 cobrança indevida Documento de comprovação 26040711493935300000086821866 94579726 8 intervenção do Procon Documento de comprovação 26040711493972000000086821868 94579729 9 confirmação do cancelamento via Procon Documento de comprovação 26040711493998400000086821871 94579732 10 confirmação do cancelamento indevido Documento de comprovação 26040711494021700000086821874 94579734 11 confirmação do cancelamento indevido Documento de comprovação 26040711494053600000086821876 94579735 12 contratação de novo serviço devido ao desligamento indevido Documento de comprovação 26040711494086400000086821877 94579737 13 contrato de novo serviço com fidelização de 24 meses Documento de comprovação 26040711494117500000086821879 94579739 14 cobrança indevida em 12.01.2026 Documento de comprovação 26040711494153200000086821881 94579740 15 cobrança indevida em 06.02.2026 Documento de comprovação 26040711494179000000086821882 94579741 16 contestação cobranças indevidas Documento de comprovação 26040711494207400000086821883 94579742 17 negativa de retirada da cobrança Documento de comprovação 26040711494233400000086821884 94579744 18 ameaça de negativação alegando falta de pagamento como moti Documento de comprovação 26040711494261900000086821886 94579747 19 comprovação de negativação indevida SERASA Documento de comprovação 26040711494294200000086821889 94580254 20 CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO SERASA Documento de comprovação 26040711494321600000086821896 94580258 21 cobrança após a negativação Documento de comprovação 26040711494349600000086821900 94580259 22 boleto cobrança indevida após a negativação Documento de comprovação 26040711494382000000086821901 94580264 23 comprovante de pagamento boleto cobrança indevida após a ne Documento de comprovação 26040711494406800000086822356 94580265 24 devolução de equipamento determinando valor cobrado por nao Documento de comprovação 26040711494444200000086822357 94580267 25 devolução de equipamento determinando valor cobrado por nao Documento de comprovação 26040711494475200000086822359 94580268 26 indicação para levar na loja mais proxima Documento de comprovação 26040711494503500000086822360 94580269 27 loja se recusa a receber Documento de comprovação 26040711494533000000086822361 94580271 28 tentativa frustrada de entrega, ninguem aparece para buscar Documento de comprovação 26040711494557600000086822363 94580272 29 modem preparado pra retirada e ninguem aparece para coletar Documento de comprovação 26040711494590400000086822364 94580273 30 reclamação cliente e parceiros comerciais sobre linha 3027- Documento de comprovação 26040711494618500000086822365 94580275 31 protocolo reclamação linha 3027-4838 não funciona Documento de comprovação 26040711494646300000086822367 94580282 32 ficha tecnica de atendimento conserto 3027-4838 Documento de comprovação 26040711494674000000086822374 94580283 33 rpedido de avaliação sobre reparo linha 3027-4838 Documento de comprovação 26040711494706700000086822375 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: VIANA AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: GOVERNADOR FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 109/,: 139;, GILBERTO MACHADO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-387 RÉU(S) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AV AMERICO BUAIZ, 200, VIVO SA, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902
10/04/2026, 00:00