Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARINEUZA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 SENTENÇA
APELANTE: FAOGNO PROCHNOW
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo dispensá-la ou indeferi-la caso considere desnecessária à formação de seu convencimento. 2. De acordo com o enunciado n.º 247 da súmula do STJ o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. É possível a capitalização de juros quando, no contrato, está, expressamente, previsto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula 541 do STJ. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0006367-51.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARINEUZA VIERA, referente ao contrato de adesão a produtos e serviços (Crédito Direto ao Consumidor n. 867969694) no valor de R$105.426,50 (cento e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sobre o qual incidem juros remuneratórios previstos contratualmente. O requerente alega ser credor da quantia de R$ 267. 241, 54 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mediante inadimplemento por parte da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção, na qual aduz, em síntese, a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, indicando o foro de seu domicílio – Anchieta/ES – como competente e, no mérito, a existência de abusividade quanto a taxa de juros aplicada. Réplica às fls. 84-103 dos autos físicos, em que o requerente, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade em favor da requerida, bem como rebateu as alegações da requerida sobre suposta incompetência territorial do foro eleito e defende a legalidade do contrato firmado. Outrossim, consta dos autos, o despacho (fl. 104 dos autos físicos) que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse no julgamento antecipado ou na produção de provas. A parte requerente, por sua vez, apresentou manifestação (fls. 106 dos autos físicos) pleiteando o julgamento antecipado. Já a certidão de fl. 107 dos autos físicos registrou o decurso do prazo sem manifestação da requerida. Sentença proferida às fls. 109-113 dos autos físicos, pelo Juízo do foro de Guarapari/ES. Sobreveio recurso de apelação (fls. 116-128 dos autos físicos), interposto pela requerida, na qual foi reiterada a preliminar de incompetência territorial do foro de Guarapari/ES. Já as contrarrazões (fls. 130-138 dos autos físicos) não enfrentam especificamente a alegação de incompetência, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Assim, o Acórdão proferido (fls. 151-162) acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada, determinando o envio dos autos à Comarca de Anchieta/ES, foro competente (domicílio da ré/consumidora) para o julgamento da demanda. É o relatório. DECIDO. Consta nos autos, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Analisando os documentos apresentados, notadamente a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 56 dos autos físicos – id.44946643) e o Recibo de Pagamento Autônomo – RPA (fl. 75 dos autos físicos), verifica-se que a parte requerida demonstra, de forma suficiente, sua condição econômica desfavorável, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. De proêmio, cumpre esclarecer quanto a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida, restou devidamente superado o vício anteriormente apontado, por força do Acórdão proferido (fls. 151-162 autos físicos), não subsistindo óbice a regular tramitação do feito perante este Juízo. Considerando as provas constantes nos autos e o fato de que as partes dispensaram a dilação probatória, entendo presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. A controvérsia em apreço limita-se à análise: (i) da juridicidade do contrato de adesão a produtos e serviços bancários firmado, notadamente, em relação à possível abusividade na cobrança de R$ 267.241,54 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); e (ii) da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao referido contrato. Nesse contexto, considerando o liame jurídico existente entre as partes, verifica-se configurado relação de consumo, dado a submissão dos serviços de crédito à legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), por expressa previsão dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em consonância com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Caracterizada a relação de consumo, destaca-se que, consoante a entendimento jurisprudencial da Corte Superior é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, nas quais haja prova cabal demonstrando a abusividade contratual apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do artigo 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. (STJ – AgRg no REsp: 1175669 RS 2010/0004988-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Assim, impõe-se a análise das supostas abusividades contratuais, as quais faço a seguir: Consta dos autos que as partes celebraram contrato de adesão (Crédito Direto ao Consumidor n. 867969694), pelo qual o requerente disponibilizou à requerida um crédito no valor de R$105.426,50 (cento e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sobre o qual incidem juros remuneratórios no montante de 5,89% a.m. e 98,72% a.a., conforme consta à fl.23 dos autos físicos. Sendo o saldo devedor, a data do ajuizamento da presente ação, equivalente a R$ 267.241,54 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Insta salientar que, em observância ao disposto no Tema Repetitivo n. 24 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal – STF, o requerente, sendo instituição financeira não se sujeita à limitação de cobrança dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). Além disso, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Para que assim se configure, é necessário que haja desproporcionalidade em relação à média de mercado (Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). Sendo a taxa média aplicada à época um parâmetro auxiliar para aferição do equilíbrio contratual no presente caso, tendo em vista que o instrumento contratual sob exame contém estipulação expressa da taxa de juros pactuada. Assim, eventual abusividade só será observada quando denotar cobrança superior ao patamar de 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, consoante ao que dispõe a Súmula n. 530 do STJ. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). [...]" (AgRg no AREsp 393119 MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000867-30.2017.8.08.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) (grifo nosso) No presente caso, a taxa de juros pactuada – fixada em 98,72% a.a (noventa e oito vírgula setenta e dois por cento ao ano), conforme consta à fl.23 dos autos físicos – não excede em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (abril/2016), a qual era correspondente à 70,42% a.a. (setenta vírgula quarenta e dois por cento ao ano) para operações similares. Logo, inexiste desequilíbrio contratual apto a configurar abusividade na taxa de juros contratada, pois esta não ultrapassa em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado vigente à época, conforme parâmetro do Banco Central. Ressalta-se que a análise da abusividade contratual encontra amparo na legislação consumerista, especialmente nos artigos 6º, incisos IV e V; 39, inciso V; e 51, inciso IV e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor. Tais dispositivos asseguram ao consumidor o direito à modificação de cláusulas excessivamente onerosas, vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e consideram nulas as cláusulas que imponham obrigações desproporcionais. Todavia, este não é o caso da presente demanda. Compulsando os autos, verifico que, quanto à alegada abusividade do referido instrumento contratual sob exame, a requerida não se desincumbiu do ônus de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A cobrança do saldo devedor – R$ 267.241,54 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) – corresponde ao valor original do crédito de R$ R$105.426,50 (cento e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de encargos previstos no contrato celebrado. Logo, decorre do inadimplemento do referido contrato de adesão firmado entre as partes, no qual não se evidencia qualquer desequilíbrio contratual ou prática abusiva por parte da instituição financeira requerente, que justifique intervenção judicial no pacto celebrado. Portando, sendo devido o valor cobrado, DEFIRO o pedido autoral, via de consequência, CONDENANDO a requerida ao pagamento do débito contraído, acrescido de encargos nos termos pactuados no contrato. Dessa forma, diante da inexistência de ilegalidade, INDEFIRO o pedido reconvencional de readequação do índice de juros pactuado, bem como o pleito de restituição em dobro, em razão da ausência de comprovação de pagamento indevido e má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento, relativos ao débito correspondente ao contrato de adesão (Crédito Direto ao Consumidor n. 867969694), em favor da parte requerente, no valor de R$ 267.241,54 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: CONDENAR a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção (artigo 85, §2º do CPC), como decorrência da sucumbência, ficando SUSPENSA a exigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte reconvinte, ora sucumbente. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará a imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito. Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00