Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que proveu parcialmente apelo da instituição financeira, mas manteve a condenação em ação de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por Ana Barbosa da Cunha. O embargante sustenta a necessidade de prequestionamento do inciso II do art. 373 do CPC e do inciso II do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais relativos ao ônus da prova e à exclusão de responsabilidade do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou devidamente os dispositivos mencionados, operando o prequestionamento das matérias de forma clara e expressa. O julgado afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora com base na vulnerabilidade do idoso e na comprovação de ardil engendrado por prepostos da instituição financeira. A decisão fundamentou a responsabilidade objetiva do banco na prova documental e nos registros de áudio não impugnados pelo embargante, observando as regras de distribuição do ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por correspondentes bancários encontra amparo em normas regulamentares e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de vício na decisão impede o acolhimento de embargos de declaração, mesmo quando manejados com a finalidade exclusiva de prequestionamento. O recurso manifesta pretensão de reapreciação de mérito, conduta inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando a decisão impugnada não apresenta vício de omissão, contradição ou obscuridade, ainda que destinados ao prequestionamento. A fundamentação clara sobre a responsabilidade do fornecedor e o ônus da prova satisfaz o requisito do prequestionamento das normas pertinentes. A rediscussão de matéria decidida desafia recurso próprio, sendo vedada em sede de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: inciso II do parágrafo 3º do art. 14 e inciso IV do art. 39 da Lei 8.078/1990; inciso II do art. 373 e art. 1.022 da Lei 13.105/2015; art. 3º da Resolução 4.935/2021 do CMN. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018; STJ, AREsp n. 2.001.082/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.121/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.710/AP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/5/2024.
10/04/2026, 00:00