Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ELIEL FONTES BEZERRA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5010598-51.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra Eliel Fontes Bezerra, referente à CDA n° 4093/2022. Após o bloqueio totalmente frutífero via Sisbajud, o Município de Vitória requereu a expedição de alvará para quitação do débito principal. Intimada, a parte executada informou que não irá opor embargos à execução fiscal. DECIDO Tendo em vista que a parte executada informou que não irá apresentar embargos à execução fiscal e ante o requerimento do Município de Vitória, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda do valor bloqueado pelo Juízo e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, VI do CTN. Condeno a parte executada em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como, nas custas processuais, tendo em vista que esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018, em favor do Município de Vitória, no valor bloqueado em id nº 40292141, com os devidos acréscimos legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00