Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA
REQUERIDO: EDELCIA SHEREIBER COELHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO VALTER TEIXEIRA - ES2234, LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA MOREIRA TEIXEIRA - ES24884 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001816-37.2010.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido subsidiário de demolição ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES em face de EDELCIA SHEREIBER COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (fls. 02/09), que a ré promoveu edificação em sua propriedade, localizada na região conhecida como Valão de São Pedro, sem o prévio e necessário alvará de construção, em desacordo com as posturas municipais. Afirma que, mesmo após o embargo administrativo da obra, a ré teria prosseguido com a construção, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, pleiteando o embargo judicial e, ao final, a demolição da construção irregular. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o auto de infração e o termo de embargo administrativo. Decisão liminar às fls. 21/23, deferido o embargo no imóvel da requerida. Em sede de contestação (fls. 30/46), a ré sustentou, em suma, o seu direito social à moradia, previsto na Constituição Federal, argumentando que a obra se destinava a garantir a habitabilidade de sua única residência. Alegou, ainda, a desproporcionalidade da medida demolitória e a possibilidade de regularização da edificação. Audiência preliminar (fl. 73), saneado o processo. Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 199/202), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Durante a longa instrução processual, que se estende por mais de uma década, foram produzidas diversas provas, destacando-se a juntada de relatórios técnicos, fotográficos (fls. 340/372) e, de maneira crucial, as manifestações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Em seu parecer circunstanciado de fls. 377/378-vº, o ilustre representante do Parquet, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pela improcedência do pedido demolitório. Fundamentou sua posição na existência de laudo técnico que atesta a possibilidade de regularização da obra e, principalmente, na alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), que reclassificou a área em questão como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), indicando a intenção do próprio poder público em promover a regularização fundiária da localidade. Ademais, foi trazido a este Juízo o fato de que a área onde se encontra o imóvel da ré é objeto da Ação Civil Pública nº 0000254-27.2009.8.08.0044, também em trâmite nesta Vara, a qual visa a uma solução coletiva para o loteamento irregular, o que demonstra a complexidade e a dimensão social da questão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central dos autos reside na ponderação entre o exercício do poder de polícia do Município, que busca assegurar o cumprimento das normas de ordenamento urbano, e a proteção de direitos fundamentais, como o direito à moradia e a função social da propriedade, consagrados nos artigos 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal. É fato incontroverso que a obra foi iniciada sem a prévia licença administrativa, configurando, em sua origem, uma irregularidade. Contudo, a resposta judicial a essa irregularidade não pode ser automática ou alheia às circunstâncias fáticas e jurídicas que se consolidaram ao longo de mais de dezesseis anos de tramitação processual. A demolição de uma edificação residencial é a medida mais drástica no âmbito do direito urbanístico, um verdadeiro ato de exceção, que somente se justifica quando a construção apresenta vício insanável, gera risco iminente à segurança de pessoas ou quando se mostra absolutamente incompatível com a ordem jurídica. Não é o que se verifica no presente caso. A instrução processual revelou elementos que infirmam a necessidade da medida extrema pretendida pelo autor. O parecer do Ministério Público, amparado em relatório técnico (fls. 340/372), é elucidativo ao apontar que a edificação é passível de regularização. Ora, se a adequação da obra às normas é tecnicamente viável, a demolição se revela desproporcional e desarrazoada. Corrobora essa conclusão a superveniente alteração do Plano Diretor Municipal, que transformou a localidade em uma Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Tal ato normativo do próprio Município sinaliza uma nova política urbana para a região, voltada à regularização e à integração, e não à exclusão e demolição. Manter a pretensão demolitória seria caminhar na contramão da própria legislação municipal atualizada. Ademais, a existência da Ação Civil Pública nº 0000254-27.2009.8.08.0044 demonstra que o caso da ré não é um ato isolado, mas parte de um fenômeno social complexo que demanda soluções integradas, o que seria um contrassenso jurídico determinar a demolição de uma única casa enquanto se busca, em uma ação coletiva, a regularização de todo o loteamento. A solução da parte deve se harmonizar com a solução do todo. A jurisprudência pátria tem, reiteradamente, rechaçado pedidos demolitórios quando a situação se consolida no tempo e não há prova de risco, privilegiando a regularização em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - AUTUAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO: DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. Configurada a irregularidade na construção por ofensa à legislação municipal e inerte o nunciado após regularmente autuado pela municipalidade, impõe-se a procedência do pedido demolitório. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTÔNI. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OBRA CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE RISCO A VIZINHANÇA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO "IN CASU" -Demonstrado que a construção foi erigida sem aprovação prévia da Prefeitura Municipal, revela-se de rigor estabelecer prazo razoável para a necessária regularização, sob pena de multa diária em caso de descumprimento -Não obstante seja reprovável a conduta do dono da obra irregular, inexistindo demonstração de que a construção, em si, oferece riscos à vizinhança ou à coletividade, impõe-se negar o pedido demolitório, por se tratar de medida extrema -Medidas extremadas, como a demolição de uma construção, mesmo que irregular, devem ser adotadas somente após cabalmente demonstrada a sua indispensabilidade, tendo em vista a potencialidade de causar sérios danos de difícil reparação. (TJ-MG - AC: 50008687320168130686, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) grifo posto O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) compartilha desse entendimento, tratando a demolição como medida de caráter excepcionalíssimo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 436 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: TEORIA DA CAUSA MADURA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. CONDOMÍNIO DE CASAS. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL. PEDIDO DEMOLITÓRIO. MEDIDA EXTREMA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) Preliminar de ausência de interesse de agir: A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a atuação jurídica do requerente. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de nulidade da prova: a sentença indeferiu parte do pedido de desfazimento da obra com respaldo no documento novo, a respeito do qual os autores não se manifestaram. Preliminar acolhida para anular o capítulo da r. sentença. 3) Mérito: A demolição de obra, por ser medida extrema, não deve ser determinada em razão da existência de irregularidades administrativas que podem ser sanadas pelo proprietário, especialmente quando inexiste comprovação de que o imóvel oferece risco para os ocupantes ou para a coletividade. Precedentes TJES. 4) O valor da multa cominatória pode ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual se insere o caso examinado. Precedentes do STJ. 6) Recursos parcialmente providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002125-65.2018.8.08.0048, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) grifo posto Portanto, a improcedência do pedido demolitório é a medida que se impõe, o que não significa, contudo, chancelar a irregularidade. A presente decisão afasta a demolição, mas mantém intacto o dever da ré de buscar a regularização administrativa de seu imóvel, agora amparada pela nova realidade jurídica e urbanística da área, bem como o poder-dever do Município de fiscalizar e conduzir tal procedimento, em conformidade com a legislação de regência, notadamente a Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Município de Santa Teresa/ES. Revogo eventuais medidas liminares que ainda subsistam. Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade e considerando a longa duração e a complexidade da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEP). Sem custas, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00