Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADA: WEVERSON GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO LEGAL (LEI 14.010/2020, ART. 3º). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PRÓPRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA LUG. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S.A. contra sentença que, na execução de título extrajudicial ajuizada em face de Weverson Gomes de Oliveira, extingue o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) por reconhecer a prescrição trienal sob o fundamento de se tratar de cédula de crédito bancário. Execução lastreada em dois contratos de financiamento/ empréstimo particular: (i) nº 34.617140-8, celebrado em 18/02/2016, com última parcela em 18/02/2017; (ii) nº 34.962628-4, firmado em 06/06/2016, com última parcela em 09/12/2017. Ajuizamento da execução em 17/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, tratando-se de contrato particular de mútuo/financiamento, incide prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou trienal próprio de cédula de crédito bancário/LUG; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição (vencimento da última parcela, ainda que haja vencimento antecipado); (iii) determinar a incidência da suspensão legal dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em dívida líquida consubstanciada em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Em obrigações parceladas decorrentes de mútuo/financiamento, o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, que se fixa na data de vencimento da última prestação (CC, art. 189; STJ, AgInt no AREsp 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). 5. O art. 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. 6. Os Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020 e 79/2020 do TJES mantêm a distribuição como atividade essencial, inexistindo impedimento ao ajuizamento antes de 12/06/2020. 7. No caso concreto, os prazos quinquenais iniciam-se em 18/02/2017 (contrato nº 34.617140-8) e 09/12/2017 (contrato nº 34.962628-4), com termos finais em 18/02/2022 e 09/12/2022, respectivamente, ainda com suspensão entre 12/06/2020 e 30/10/2020; ajuizada a execução em 17/09/2021, não há prescrição. 8. Mostra-se indevida a aplicação do prazo trienal próprio das cédulas de crédito bancário e da Lei Uniforme de Genebra quando o título executado é contrato de empréstimo pessoal formalizado por instrumento particular, impondo-se a anulação da sentença para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de empréstimo/financiamento formalizado por instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, em obrigação parcelada com eventual vencimento antecipado, corresponde à data de vencimento da última parcela. 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 incide de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. É indevida a aplicação do prazo trienal da cédula de crédito bancário/LUG quando o título executado consubstancia contrato particular de mútuo/financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I, e 197 a 201; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 13.979/2020; Atos Normativos TJES nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020 e 79/2020; Lei Uniforme de Genebra (prazo trienal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2366996/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 5013054-67.2021.8.08.0048 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, ___ de ___ de 2026. RELATOR