Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005622-68.2026.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra-ES (ID 91980589 dos autos originários, posteriormente retificada no ID 93759048), nos autos da “ação de busca e apreensão” nº 5000212-70.2026.8.08.0051, que deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão de veículos dados em garantia fiduciária. Em suas razões recursais (ID 18966361), a parte agravante sustenta, em síntese: (I) a incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso concreto; (II) a ausência de constituição regular em mora, uma vez que a notificação extrajudicial remetida pelo banco agravado foi direcionada para endereço antigo, mesmo após a empresa ter comunicado expressamente a sua mudança de domicílio em data anterior ao ajuizamento da demanda; (III) a existência de abusividade contratual decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa e clara da respectiva taxa aplicável, o que configuraria ofensa ao dever de informação e, por consequência, descaracterizaria a mora, inviabilizando a manutenção da medida constritiva. Com base nestes fundamentos, a empresa agravante requer a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão ou determinar a restituição dos bens, e, ao final, o provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação que a decisão agravada possa causar à parte (periculum in mora). Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, verifico que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Inicialmente, registro que a discussão referente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato não comporta análise neste momento processual.
Trata-se de matéria que sequer foi submetida ao crivo do juiz singular, de modo que qualquer deliberação deste Tribunal sobre o tema configuraria indevida supressão de instância. Cabe ao juízo de origem, em momento oportuno e após o contraditório, pronunciar-se sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Todavia, no que se refere à validade das notificações extrajudiciais para fins de comprovação da mora, os documentos juntados evidenciam uma situação que exige cautela. Nota-se que, embora as notificações tenham sido expedidas pelo banco agravado em momento anterior à comunicação do novo endereço pela empresa agravante, a efetiva mudança de domicílio foi comunicada de forma expressa antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Este fato, em uma análise inicial, evidencia a boa-fé contratual da empresa devedora, que buscou informar a sua nova localização durante o período de dificuldade financeira, em tempo hábil para ser notificada corretamente antes da adoção de qualquer medida judicial. O banco credor, no entanto, mesmo tendo ciência documentada de que a mudança de endereço foi informada logo após a tentativa frustrada de notificação no endereço antigo, optou por não reiterar o ato no endereço atualizado e ingressou diretamente com a ação judicial. Além deste aspecto fático, observa-se, como fundamento autônomo e suficiente para a possível descaracterização da mora, o fato de os instrumentos contratuais preverem a incidência de capitalização diária de juros sem explicitar a respectiva taxa diária aplicada. A análise dos contratos revela a indicação das taxas mensal e anual, acompanhada de cláusula genérica prevendo a capitalização diária, sem informar ao cliente o percentual exato cobrado a cada dia. Esta omissão, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza falha no dever de informação, o que gera a abusividade da cobrança no período de normalidade contratual e, por consequência direta, descaracteriza a própria mora do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da pactuação de capitalização diária de juros está condicionada não apenas à sua previsão no texto do contrato, mas, sobretudo, à indicação clara e expressa da respectiva taxa diária. De acordo com a Corte Superior, apenas com esta informação detalhada seria possível permitir que o consumidor tenha prévio e pleno conhecimento do alcance financeiro dos encargos que está assumindo. A mera menção à taxa efetiva mensal e anual não supre esta exigência legal de transparência. Nesse exato sentido, destacam-se os seguintes precedentes da referida Corte Superior: EMENTA: […] 6. A orientação consolidada da Segunda Seção exige pactuação expressa e clara da capitalização; para diária, demanda informação da taxa diária, mas o acórdão estadual reconheceu tão somente a capitalização inferior à anual com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual o recurso especial não é conhecido. [...] (REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Diante deste cenário, a probabilidade do direito da parte agravante encontra-se demonstrada, uma vez que a ausência de informação clara sobre a taxa de capitalização diária afasta a caracterização da mora, requisito essencial para a manutenção da busca e apreensão. O perigo de dano também é evidente, considerando que a execução da medida liminar privará a empresa de veículos de carga que consistem em instrumentos de trabalho essenciais para a continuidade de sua atividade empresarial, podendo gerar prejuízos irreversíveis durante a tramitação do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento pela Câmara Colegiada. Fica determinado, outrossim, que, em já tendo sido efetivada a medida de busca e apreensão, o banco agravado proceda à restituição dos veículos à empresa autora no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após a sua intimação, sob as penas da lei. Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau com urgência, determinando que a serventia proceda ao envio da comunicação via e-mail direcionado à unidade judiciária e ao magistrado titular, bem como por meio de malote digital. Intime-se a instituição financeira agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
10/04/2026, 00:00