Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO CELANTE DALVI, ISABEL ROCHA
REQUERIDO: EMIRATES, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA LUISA DAGOSTINI - SC73049, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031457-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO CELANTE DALVI e ISABEL ROCHA em face da EMIRATES, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA, na qual relatam que, em 08/04/2025, o primeiro trecho de sua viagem para as Maldivas (Vitória - Guarulhos), operado pela GOL em regime de codeshare com a EMIRATES, foi cancelado devido a uma suspensão do tráfego aéreo no Aeroporto de Vitória. Alegam que, em razão do cancelamento, foram reacomodados em voo no dia seguinte, o que resultou em um atraso de 23 horas na chegada ao destino final, causando a perda de uma diária de hotel no valor de R$ 3.630,27, além de todo o transtorno e frustração da viagem planejada. Em razão disso, pleiteiam uma indenização por dano moral e material. Em sede de contestação (ID 80641193 e ID 80780339), a primeira e segunda Requeridas pleiteiam a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, a terceira Requerida, na sua peça de defesa (ID 80884565), alega as preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial cível. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Foi apresentada réplica à contestação (ID 80935237). No dia 15 de outubro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 80949147), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Durante o trâmite processual, os Requerentes e a segunda Requerida (GOL LINHAS AÉREAS) celebraram acordo (ID 82133111 e ID 82888513), requerendo sua homologação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB) como terceira Requerida, em substituição à Zurich Airport Latin America LTDA, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje. ILEGITIMIDADE PASSIVA – ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA /AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB) A preliminar de ilegitimidade passiva da terceira Requerida merece prosperar. É incontroverso que o cancelamento do voo decorreu de uma falha na torre de controle do Aeroporto de Vitória. A defesa comprova que a operação e manutenção da torre de controle são de responsabilidade exclusiva da empresa pública federal NAV Brasil, não integrando o objeto da concessão da administradora do aeroporto. Trata-se, para a terceira Requerida, de culpa exclusiva de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade e afasta sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à terceira Requerida ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA /AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A. (ASEB), com base no art. 485, VI, do CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Afastada a responsabilidade da terceira Requerida e não tendo os Requerentes incluído a NAV Brasil no polo passivo, resta prejudicada a análise da incompetência do juízo, prosseguindo o feito em face da Requerida remanescente (EMIRATES). SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. HOMOLOGAÇÃO ACORDO Verifico que os Requerentes e a Requerida GOL LINHAS AÉREAS celebraram transação para pôr fim ao litígio. Analisando os termos do ajuste (ID 82133111. item 14), constato que a parte Requerente conferiu "ampla e irrestrita quitação" à Requerida, declarando expressamente que "renuncia a todos os pedidos de condenação elencados na exordial" e que "toda e qualquer reparação indenizatória de natureza material ou moral resta abarcada pelo presente acordo". Tratando-se de transporte aéreo em regime de codeshare, a responsabilidade entre as companhias aéreas é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nesse contexto, incide a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil, que estabelece que a transação feita entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Como a quitação foi outorgada de forma ampla, sem ressalva de prosseguimento contra as demais Requeridas, e houve renúncia expressa à pretensão autoral (aos pedidos da inicial), tal ato produz efeitos em relação a toda a cadeia de fornecimento. Portanto, a renúncia à pretensão autoral manifestada em sede de transação com um dos devedores solidários possui efeito expansivo, obstando o prosseguimento do feito em relação aos demais codevedores. Tal ato abdicativo atinge o próprio direito sobre o qual se funda a ação, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito e a consequente formação de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC. Desta forma, HOMOLOGO o acordo e, diante da renúncia expressa aos pedidos da exordial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação às Requeridas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e EMIRATES, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 19 de março de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EMIRATES Endereço: Rua James Joule, 92, 7 andar, conjunto 71 e 72, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-080 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, aeroporto santos dumont, térreo, eixos 46/48 OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA. Endereço: Rua Dias Ferreira, 78, SALA 301, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22431-050 Requerente(s): Nome: MARCELO CELANTE DALVI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: ISABEL ROCHA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3370, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010
10/04/2026, 00:00