Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. SISTEMA PJE. LEI 11.419/2006. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO. CADASTRAMENTO NO PORTAL. RESPONSABILIDADE DO PATRONO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC. RECURSO DE HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que indeferiu pleito de nulidade dos atos processuais posteriores à rejeição de Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a intimação da decisão recorrida deixou de observar requerimento expresso para publicação exclusiva em nome de patrono específico, impossibilitando a interposição de recurso em tempo hábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe em nome de advogados regularmente cadastrados possui validade, mesmo diante de requerimento de publicação exclusiva em nome de apenas um deles; e (ii) estabelecer se a arguição de nulidade da intimação desacompanhada da prática do ato processual impedido acarreta a preclusão, conforme o § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações em processos eletrônicos ocorrem por meio de portal próprio, cabendo aos patronos a responsabilidade pelo correto cadastramento dos advogados que receberão as comunicações processuais. A intimação dos atos praticados no sistema PJe opera-se de forma unicamente eletrônica, de modo que o cadastramento realizado pelos próprios patronos no momento do protocolo vincula a regularidade das comunicações. A certidão exarada pelo Diretor de Secretaria comprova a existência de cadastramento regular de ambos os advogados constituídos nos autos, inclusive daquele indicado para o recebimento exclusivo das publicações. A tentativa de anular o processo sob a alegação de vício no cadastramento que a própria parte realizou configura "nulidade de algibeira" e viola o princípio do venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé e a cooperação processual. O § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil determina que a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar. A inobservância do dever de antecipar a prática do ato processual tido por impedido — no caso, a interposição do recurso contra a rejeição da exceção de pré-executividade — gera a preclusão consumativa e impede a devolução do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por HILDO PAULINO TRANSPORTES LTDA desprovido. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: No processo eletrônico, a responsabilidade pela habilitação e pelo cadastramento de advogados para o recebimento de intimações no portal pertence à parte e aos respectivos patronos, conforme a Lei 11.419/2006. Considera-se válida a intimação eletrônica dirigida a advogado devidamente cadastrado no sistema PJe, não se aplicando a nulidade do § 5º do art. 272 do CPC se a omissão no cadastramento exclusivo decorreu de ato da própria parte. A estratégia de reter a alegação de vício processual para momento posterior de conveniência caracteriza a "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo princípio da boa-fé objetiva. A arguição de nulidade de intimação exige a prática concomitante do ato processual que a parte alega ter sido impedida de realizar, sob pena de preclusão, nos termos do § 8º do art. 272 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 272, §§ 2º, 5º e 8º do Código de Processo Civil (CPC); art. 5º da Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5008339-21.2021.8.08.0035, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 03.08.2022; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2014; STJ, AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2018; STJ, REsp 1.810.925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.10.2019.
10/04/2026, 00:00