Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - ES41991 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, para que o requerido suspenda imediatamente os descontos mensais referentes a um empréstimo consignado, uma vez que já devidamente quitado. Intimado a se manifestar acerca do pedido de liminar, o requerido manteve-se inerte. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas por ambas as partes, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferido o pedido formulado pela autora. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000452-71.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO o pedido formulado, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao Contrato de nº 14257849, até julgamento final do processo, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Diligencie-se, com as formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00