Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 5026144-17.2025.8.08.0012 JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(040.837.379-21); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.207.996/0001-50); MATHEUS NAOKI YASSUDA CARDOSO(234.669.818-08); DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de MATHEUS NAOKI YASSUDA CARDOSO, tendo por objeto o veículo CHEVROLET JOY FLEX COM, ano de fabricação/modelo 2021, cor branca, placa RHD8D44/ES, chassi n.º 9BGKD48U0MB242977, RENAVAM n.º 01264424555 (corrigido de trechos OCR), adquirido mediante Contrato de Financiamento n.º 4211789719. I. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a parte autora, ao protocolar a petição inicial no sistema PJe, assinalou a tramitação do feito sob segredo de justiça — consoante consta expressamente do cabeçalho processual ("Segredo de Justiça? SIM"). Contudo, é evidente que a presente ação, fundada em contrato de alienação fiduciária em financiamento de veículo entre particular e instituição financeira, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o sigilo processual. Com efeito, a eventual argumentação no sentido de que a publicidade dos autos poderia permitir ao devedor tomar conhecimento da ação e ocultar dolosamente o bem antes do cumprimento da liminar não resiste a uma análise mais cuidadosa. Os fundamentos que comumente lastreiam tal requerimento — risco de ocultação do bem, acesso prematuro aos autos por terceiros e apresentação de defesas antecipadas — não constituem hipóteses legais de sigilo processual e não se subsumem ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O simples acesso ao processo por meio do sistema PJe, como consequência natural da publicidade processual, não configura circunstância extraordinária capaz de justificá-lo; ao contrário, a liminar inaudita altera pars já confere ao credor fiduciário a proteção necessária à eficácia da medida. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade constitui princípio basilar e norteador da atividade jurisdicional. O mero interesse privado da instituição credora em assegurar o êxito da medida — sob o argumento de que a publicidade ensejaria risco de ocultação do bem — não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Ademais, o risco de ocultação do bem é circunstância inerente às ações regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não sendo fundamento idôneo para afastar o princípio da transparência. Dessa forma, a conduta caracteriza litigância de má-fé, pois, conforme dispõem os arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, especialmente ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei. Veja-se: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...]. No mesmo sentido, colaciono o entendimento de diversos Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Trâmite sigiloso é exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art. 189 do CPC) e de decretação pelo juiz. Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido. Litigância de má-fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21511000220228260000 SP 2151100-02.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 23045185720228260000 SP 2304518-57.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – QUESTÃO DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA – REGISTRO APENAS DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RESP 1.826.463/SC – PERMITIDA APENAS A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – ENCARGO EXCESSIVO NA NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA DESCARACTERIZADA – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELO RÉU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Se o autor incide nas situações previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código. Nos casos de valor da causa irrisório, o montante estabelecido deverá ser fixado em até 10 salários mínimos ( § 2º do art. 81 do CPC). (TJ-MT 10445141720208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso V, do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora fixado em R$ 65.736,58 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). II. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS Verifico ausência de emenda à petição inicial ou certidão de não conformidade específica quanto a atos constitutivos da autora; os autos estão devidamente instruídos com contrato de financiamento (ID 82288916), notificação extrajudicial (ID 82288918), planilha de débito atualizada em 28/10/2025 no montante de R$ 65.736,58 (ID 82288920), consulta DETRAN/SNG com gravame registrado em 13/05/2025 sob n.º 3339503 (ID 82288919) e comprovante de custas recolhidas em 04/11/2025 (guia ID 82288921), calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.736,58 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, o processo encontra-se instruído para análise da tutela de urgência, dispensando intimação para complementação de custas ou documentos adicionais neste momento. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo Contrato de Financiamento n.º 4211789719, celebrado em 13/05/2025, pelo qual o requerido adquiriu o veículo CHEVROLET JOY FLEX COM (chassi 9BGKD48U0MB242977), firmando garantia fiduciária em favor da autora, tornando-se depositário do bem. A alienação fiduciária foi regularmente registrada no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em 13/05/2025, consoante consulta DETRAN/SNG acostada. Ressalva-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. Ademais, a mora está caracterizada pelo inadimplemento a partir da parcela n.º 1, com vencimento em 13/06/2025, permanecendo o réu inadimplente desde então, com saldo devedor total de R$ 65.736,58 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até 28/10/2025, conforme planilha do sistema. A comprovação da mora operou-se mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (Getúlio Vargas, 89, Ap. 102, Bl. 1, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29146-070), em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Cumpre registrar que, conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ (REsp n.º 1.951.888/RS, julgado em 09/08/2023), para a constituição em mora basta a remessa da notificação ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo CHEVROLET JOY FLEX COM, ano de fabricação/modelo 2021, cor branca, placa RHD8D44/ES, chassi n.º 9BGKD48U0MB242977, RENAVAM n.º 01264424555. Nos termos do art. 3.º, § 9.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino, de imediato, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD, medida que deve ser adotada independentemente de qualquer requerimento da parte autora, a fim de garantir a eficácia da ordem judicial — não obstante o pedido subsidiário de adiamento na inicial, o qual indefiro ante a necessidade de proteção imediata do bem. IV. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE o requerido MATHEUS NAOKI YASSUDA CARDOSO para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas no curso da lide), no montante atualizado de R$ 65.736,58 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), ressalvada a atualização dos valores — inclusive eventual variação decorrente de reajustes contratuais — até a data do efetivo pagamento, na forma das cláusulas contratuais. b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sendo este prazo contado a partir da execução da medida liminar Esclareço que o pagamento apenas das parcelas vencidas não elide a consolidação da propriedade, nos termos do § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Os prazos de 5 (cinco) dias para purgação da mora e de 15 (quinze) dias para contestação contam-se da execução da liminar, e não da citação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722). V. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA Para o fiel cumprimento da medida liminar, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a adotar as seguintes providências: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC, ficando dispensada a autorização judicial prévia para a realização dos atos em domingos, feriados ou fora do horário forense (antes das 06h00 e após as 20h00). b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, §§ 1.º a 4.º, do CPC, caso ocorra resistência por parte do devedor ou de terceiros, ou se as circunstâncias do local indicarem a necessidade estrita para o cumprimento do encargo. c) Efetuar a busca e apreensão do veículo não apenas no endereço residencial do requerido (Getúlio Vargas, n.º 89, Ap. 102, Bl. 1, Campo Grande, Cariacica/ES, CEP 29146-070), mas em qualquer local onde o bem for visualizado ou localizado dentro dos limites territoriais desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014. d) Intimar o requerido ou quem estiver na posse do bem para que proceda à entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (CRLV/CRV) no ato da apreensão, conforme facultado pelo art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/69, sob pena de imposição de multa diária em caso de recusa, nos termos da reiterada jurisprudência sobre o cumprimento das obrigações documentais acessórias. e) Após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem desta Comarca, nos termos do art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69, incluído pela Lei n.º 13.043/2014, bem como a notificação ao DETRAN para liberação da transferência, na hipótese de não pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem até a data da efetiva apreensão, a ser requerida em momento oportuno pelo credor. VI. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., representada pelos depositários indicados na inicial (ex.: Fernando Edvaldo Ferreira e Roni Nunes Soares, ou quem por eles indicado no momento da diligência, conforme rol constante dos autos). O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Considerando a natureza urgente da decisão, CUMPRA-SE esta decisão por intermédio do OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, observando-se o regime de urgência e as diretrizes estabelecidas na Resolução TJES nº 029/2010 e nos artigos 494-A e seguintes do Código de Normas (conforme redação do Provimento CGJ-ES nº 02/2026), bem como as demais cautelas de estilo. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82288913 Petição Inicial Petição Inicial 25110414442526200000077841016 82288914 INICIAL Petição inicial (PDF) 25110414442537000000077841017 82288915 PROCURAÇÃO BF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110414442553800000077841018 82288916 ATABF_compressed Documento de Identificação 25110414442588200000077841019 82288917 CCB Documento de Identificação 25110414442622900000077841020 82288918 NOTIF Documento de Identificação 25110414442654600000077841021 82288919 DETRAN Documento de comprovação 25110414442685200000077841022 82288920 Planilha calculo Documento de comprovação 25110414442709600000077841023 82288921 GUIA Documento de comprovação 25110414442734800000077841024 82353044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110416365517000000077898847
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