Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809
REU: EDERILSON GONCALVES GOMES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação contra EDERILSON GONCALVES GOMES. Alega a parte autora que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 20039848788 em 12/08/2024, para a aquisição da motocicleta HONDA XRE 300, ano 2022, placa RXD2H29. Relata que EDERILSON GONCALVES GOMES deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 11/11/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Para reforçar sua alegação, argumenta que a mora foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme documento de ID 64719914. Sustenta ainda que, diante da inadimplência, assiste-lhe o direito de reaver a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. Em arremate, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, pedindo a procedência total da ação com a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu patrimônio e a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A parte requerida EDERILSON GONCALVES GOMES, apesar de ter sido citada quando do cumprimento da medida liminar em 23/07/2025 (ID 73607444), não apresentou contestação, conforme certificado nos IDs 78644359 e 79466028. Diante da inércia, a parte autora peticionou no ID 80252751 requerendo o julgamento antecipado da lide. Em arremate, a parte autora reforçou seus requerimentos iniciais, pedindo a consolidação definitiva da propriedade do veículo. Decisão liminar proferida no ID 71252060, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide, condicionada à comprovação da mora. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide versa sobre o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. A instituição financeira busca a consolidação da propriedade do bem móvel em razão da falta de pagamento das prestações acordadas. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da constituição em mora de EDERILSON GONCALVES GOMES e, consequentemente, o direito de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. de consolidar em suas mãos a propriedade plena do veículo apreendido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 1132, a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária é válida mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. Como se depreende, essa diretriz busca garantir a segurança jurídica e a eficácia das garantias reais, evitando que o devedor se esquive de suas obrigações ao recusar ou dificultar o recebimento de correspondências. A conclusão externada baseia-se na interpretação do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. No caso, observa-se que a notificação extrajudicial (ID 64719914) foi enviada exatamente para o endereço constante no contrato de financiamento (ID 64719912). A mim é o que basta para considerar a mora plenamente caracterizada. Além disso, a inadimplência é fato incontroverso, já que EDERILSON GONCALVES GOMES, embora devidamente citado e ciente da apreensão do bem (ID 73607444), optou pelo silêncio, não apresentando qualquer contestação ou comprovante de pagamento das parcelas vencidas e vincendas dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Importante salientar que a revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Estou convencido de que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. cumpriu todos os requisitos legais para a retomada do bem. Nem se diga que houve falta de oportunidade de defesa; o sistema jurídico brasileiro é claro ao estipular que a purgação da mora, nestes casos, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o que não ocorreu neste processo. Ademais, o mandado de busca e apreensão foi cumprido positivamente em 23/07/2025 (ID 73607444), transferindo a posse direta para o autor. Transcorrido o prazo sem a quitação total do débito ou defesa, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que o inadimplemento foi comprovado e o réu não exerceu o seu direito de purgar a mora ou contestar a pretensão. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra EDERILSON GONCALVES GOMES, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA XRE 300, ano 2022, placa RXD2H29, no patrimônio da parte autora, nos termos do Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; Condeno o réu EDERILSON GONCALVES GOMES ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004465-58.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o réu revel desta sentença, por via postal, no endereço indicado nos autos. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda às baixas necessárias e anotações de propriedade definitiva em nome do autor ou de quem este indicar. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64719905 Petição Inicial Petição Inicial 25031109125809100000057450203 64719907 Inicial070325 Documento de comprovação 25031109125863600000057450205 64719908 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25031109125909200000057452056 64719909 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de comprovação 25031109125976200000057452057 64719910 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 25031109130040400000057452058 64719911 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de comprovação 25031109130106000000057452059 64719912 Contrato070325 Documento de comprovação 25031109130173700000057452060 64719913 Debitos250307 Documento de comprovação 25031109130223500000057452061 64719914 Notificação070325 Documento de comprovação 25031109130270300000057452062 64719915 Titularidade Documento de comprovação 25031109130334700000057452063 64719916 1624692-G1 Documento de comprovação 25031109130382000000057452064 64719917 1624692-C1 Documento de comprovação 25031109130429300000057452065 64766153 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040414421351100000057493379 66780545 Despacho Despacho 25041416291039400000059291209 66780545 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416291039400000059291209 67584594 Petição (outras) Petição (outras) 25042315401406900000060003667 67584596 001624692170425160612_NOVA NOT - 1624692 Documento de comprovação 25042315401426400000060003669 71252060 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061820303770400000063268666 71252060 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061820303770400000063268666 71582488 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062513064966400000063561710 73607444 Mandado entregue: 5765466 Expediente: 12481256 Certidão 25072303090993500000065372497 73607445 ederilson.pdf Arquivo Anexo Mandado 25072303091006500000065372498 73607446 CamScanner 22-07-2025 15.57.pdf Arquivo Anexo Mandado 25072303091019600000065372499 73607447 CamScanner 22-07-2025 15.56.pdf Arquivo Anexo Mandado 25072303091039200000065372500 78644364 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091613244199400000074508757 78644364 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091613244199400000074508757 79466028 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604012447700000075258481 80252751 Petição (outras) Petição (outras) 25100710350646800000075978722: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: EDERILSON GONCALVES GOMES Endereço: Rua Pio XII, 0, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-290
10/04/2026, 00:00