Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: THAMYRES LOIOLA SILVA VIEIRA COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014679-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THAMYRES LOIOLA SILVA VIEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), figurando como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. A Impetrante relata ser candidata no certame regido pelo Edital nº 01/2025 (Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo). Insurge-se contra a correção da prova discursiva de Direito Civil (Dissertação), alegando que o enunciado da questão solicitava orientação jurídica acerca da "tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão" de bens em um planejamento sucessório. Sustenta que a banca examinadora, ao elaborar o espelho de correção, exigiu indevidamente o conhecimento sobre a incidência de IRPF sobre ganho de capital, o que resultou na supressão de 0,45 pontos de sua nota. Argumenta que tal exigência extrapola os limites do comando da questão, uma vez que o IRPF-GC não onera a transmissão causa mortis em si, mas o eventual acréscimo patrimonial, sendo o ITCMD o tributo pertinente ao comando. Aponta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e invoca a excepcionalidade do controle jurisdicional em casos de erro grosseiro, conforme o Tema 485 do STF. Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requer, liminarmente, a atribuição da pontuação de 0,45 e sua reclassificação. Com a inicial, vieram documentos. Custas quitadas no ID 94433503. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido liminar. O ponto central deste writ consiste em verificar a legalidade do critério técnico de correção adotado pela banca examinadora (FGV) na questão dissertativa de Direito Civil, especificamente se a exigência de menção ao IRPF sobre Ganho de Capital afronta o comando do enunciado ("tributação incidente sobre a transmissão") a ponto de caracterizar erro grosseiro passível de revisão judicial e se tal intervenção implicaria em indevida substituição da banca pelo Poder Judiciário. Dentro desse contexto, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento, consubstanciado na comprovação do direito líquido e certo mencionado na inicial (fumaça do bom direito) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final da demanda (perigo da demora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. A controvérsia é inerente ao controle jurisdicional sobre o mérito das questões de concursos públicos. E quanto a isso, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitida apenas a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Nesse contexto, com a devida vênia a entendimentos diversos, no presente caso, entendo que a alegação de "erro grosseiro" pela exigência do IRPF-GC não se sustenta. Embora a impetrante defenda que o referido imposto não incide sobre a "transmissão", mas sobre a "renda", observa-se que o enunciado da prova contextualizou a consulta em um planejamento sucessório. No âmbito do Direito Tributário aplicado às sucessões, a opção pelo valor de transmissão do bem (custo de aquisição ou valor de mercado) é elemento intrínseco à estratégia sucessória, possuindo reflexos diretos no momento da transferência da propriedade. Ademais, a menção ao art. 23 da Lei nº 9.532/1997 no espelho de correção (ID 94429278) demonstra que a banca buscou avaliar a compreensão integral do candidato sobre os encargos fiscais que podem surgir por ocasião da sucessão, tema este que guarda pertinência com a complexidade técnica esperada para o cargo de Notário e Registrador. A interpretação sobre se o IRPF-GC incide "na transmissão" ou "em razão da transmissão" é matéria de natureza eminentemente hermenêutica O acolhimento da tese da impetrante exigiria que este juízo validasse seu entendimento unilateral em detrimento daquele adotada pela banca examinadora, o que configura clara incursão no mérito administrativo, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há, portanto, um erro objetivo e crasso de direito, mas sim uma divergência de interpretação técnica sobre o alcance do termo "tributação incidente sobre a transmissão" dentro de um estudo de caso de planejamento sucessório. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado analisar a especificidade do caso concreto independentemente de decisões liminares proferidas em outros processos. Portanto, segundo entendo, a ingerência judicial na autonomia da banca examinadora para realizar uma "nova correção" ou alterar o espelho de resposta violaria o Princípio da Separação dos Poderes e, sobretudo, o Princípio da Isonomia. Dessa forma, concluo que beneficiar apenas a candidata que judicializou a questão, em detrimento dos demais que se submeteram ao mesmo rigor e critério de correção, criaria um desequilíbrio injustificável no certame. Ora, o edital é a lei do concurso e a banca examinadora possui discricionariedade técnica para definir os critérios de avaliação, desde que dentro do conteúdo programático previsto. No caso, o Direito Tributário compõe o rol de disciplinas do certame (ID 94429270, pág. 56), e a exigência de conhecimento sobre tributos federais incidentes no contexto sucessório não se revela estranha ao certame. Assim, ausente a demonstração de ilegalidade flagrante ou de erro material invencível, a presunção de legitimidade do ato administrativo deve ser preservada. Dessa forma, ausente a verossimilhança do direito líquido e certo alegado na inicial, não tenho como acolher a pretensão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a impetrante da presente decisão. Em continuação, NOTIFIQUEM-SE as apontadas autoridades coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, caso queira, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer, em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se a presente decisão como mandado/ofício/carta, no que couber e for necessário. Diligencie-se. Vitória-ES, 09 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94429266 Petição Inicial Petição Inicial 26040410590793300000086681105 94429268 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040410590822400000086683507 94429267 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26040410590850600000086683506 94429269 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26040410590872600000086683508 94429270 4. EDITAL Documento de comprovação 26040410590899200000086683509 94429271 5. DECISÃO - LIMINAR DEFERIDA - PROCESSO N.º 5003275-87.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26040410590918300000086683510 94429272 6. RESULTADO HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES - DEFINITIVO Documento de comprovação 26040410590940000000086683511 94429273 7. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26040410590964400000086683512 94429274 8. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26040410590979000000086683513 94429275 9. RESPOSTAS DA CANDIDATA Documento de comprovação 26040410590997200000086683514 94429276 10. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26040410591029300000086683515 94429277 11. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL PRELIMINAR Documento de comprovação 26040410591046000000086683516 94429278 12. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVO Documento de comprovação 26040410591070300000086683517 94429279 13. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DISSERTAÇÃO DIREITO CIVIL Documento de comprovação 26040410591099300000086683518 94429280 14. RESPOSTA AO RECURSO - DISSERTAÇÃO DIREITO CIVIL Documento de comprovação 26040410591119600000086683519 94429281 15. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26040410591138300000086683520 94429282 16. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26040410591155000000086683521 94429283 17. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26040410591172700000086683522 94429284 18. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26040410591189400000086683523 94429285 19. RESULTADO PROVA ORAL Documento de comprovação 26040411091020400000086683524 94432502 Petição (outras) Petição (outras) 26040417352791400000086686288 94433505 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - THAMYRES LOIOLA Documento de comprovação 26040417352820300000086686291 94433503 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - THAMYRES LOIOLA Documento de comprovação 26040417352835500000086686289 94484488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040614080266000000086734771
10/04/2026, 00:00