Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALTAIR DA SILVA MUNIZ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002456-66.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam ALTAIR DA SILVA MUNIZ e seu patrono em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 67459899, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a qual elaborou os cálculos de ID 87670047, com base nos parâmetros fixados por este Juízo. Nenhuma das partes se opôs à homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico que a Contadoria do Juízo elaborou os cálculos de ID 87670047. Compulsando a referida planilha, verifiquei que foi elaborada de acordo com o comando deste Juízo, de modo que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 87670047, os quais devem prevalecer in casu. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 87670047 (crédito principal – R$ 53.385,74 e honorários advocatícios sucumbenciais – R$ 5.338,57 e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores homologados: – crédito principal – R$ 53.385,74 em desfavor de ALTAIR DA SILVA MUNIZ; – honorários advocatícios sucumbenciais – R$ 5.338,57 em desfavor de ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO – OAB/ES 9.588 ou em favor da sociedade de advogados, se for informado antes da expedição do ofício. Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via da OPV, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial, onde será depositada o montante a ser requisitado. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 13 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO