Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSE ROBERTO MACIEL BERRIEL e CLAUDIO GIANORDOLI TEIXEIRA
EXECUTADO: JUAREZ KNUPP JUNIOR - DECISÃO - Comparece aos autos o executado JUAREZ KNUPP JUNIOR apresentando impugnação à penhora, no ID 76517270, à luz da decisão proferida no ID 70342059, que sagrou-se parcialmente frutífera no bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Segundo alega a parte executada, os valores constritos estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, pois, segundo sustenta,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004815-90.2014.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de verba de natureza alimentar/salarial e quantia protegida pela reserva de poupança (art. 833 do CPC). Como cediço, a impenhorabilidade é exceção à regra e deve ser cabalmente demonstrada por quem a alega. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em tela, contudo, a parte devedora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Limitou-se a alegar a natureza impenhorável da verba, todavia, sem juntar quaisquer documentação destinada a comprovação de suas alegações. Com efeito, não há extratos bancários, holerites ou qualquer outro documento idôneo capaz de rastrear a origem dos valores e comprovar, de forma inequívoca, que o montante bloqueado destina-se exclusivamente à sua subsistência ou de sua família. A simples alegação desprovida de lastro probatório não possui o condão de afastar a constrição judicial, sob pena de esvaziar a garantia do credor e frustrar a satisfação do crédito exequendo. Por tais razões, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID 76517270. Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, com os devidos acréscimos legais, e, na sequência, intimem-se os credores, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendem de direito, promovendo o regular andamento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00