Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: MAURO FERRARINI
EXECUTADOS: MF HORTIFRUT LTDA e VENERANDA DAS CHAGAS FERRARINI - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0007733-04.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Veneranda das Chagas Ferrarini (ID 92394448), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar, por serem oriundas de seu salário, conforme contracheques anexados aos autos (IDs 92743039 e 92743040). É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a executada logrou demonstrar, de modo suficiente, que os valores constritos possuem origem salarial, ostentando, pois, natureza alimentar, consoante se infere dos IDs 92743045, 92743046 e 92394450. Não obstante, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter absoluto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica e sistemática do referido dispositivo, firmou-se no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa salvaguarda, desde que preservado percentual apto a resguardar a dignidade do devedor e de sua entidade familiar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp: 1934570/SP, relª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 02/05/2023, DJe 04/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2034605/SP, rel. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024). Dessarte, exsurge nítida a orientação jurisprudencial no sentido de que a regra de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de esvaziar a própria efetividade da execução — ubi jus, ibi remedium (onde há direito, deve haver um meio eficaz de realizá-lo). Nesse diapasão, incumbe ao magistrado proceder à concordância prática entre valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico: de um lado, a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade ao executado; de outro, a diretriz de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Trata-se de típica ponderação de princípios, orientada pelo critério da proporcionalidade em sentido estrito. Há, ademais, circunstância fática de especial relevo: a presente execução tramita desde o ano de 2013. Tal longevidade processual mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que consagram o dever de cooperação e a busca pela solução integral do mérito em tempo adequado. Após mais de uma década de tramitação, o desbloqueio integral da quantia constrita, com fundamento em leitura inflexível da impenhorabilidade — já superada pela jurisprudência —, comprometeria a efetividade do cumprimento de sentença e esvaziaria a utilidade prática do título executivo judicial, convertendo o processo em instrumento inócuo. À vista desse cenário, impõe-se solução equânime, apta a preservar, simultaneamente, a dignidade da executada e o direito do exequente à satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID 92394448 para reconhecer a impenhorabilidade apenas parcial da verba constrita e determinar a manutenção da penhora sobre 40% (quarenta por cento) do salário da executada, Sra. Veneranda das Chagas Ferrarini, no importe de R$ 4.368,27. Determino que a 2ª Secretaria Inteligente proceda, com urgência, à expedição de alvará em favor da executada, no valor de R$ 6.552,40. Preclusa a via recursal, expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor remanescente, no montante de R$ 4.368,27, para amortização do débito, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada. Em homenagem à diretriz consensual insculpida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 28 de maio de 2026, às 15:00 horas, a realizar-se por meio virtual, mediante a Plataforma MOL, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Com efeito, a audiência ora designada representa oportunidade privilegiada para que as partes, com a intermediação de conciliadores capacitados, possam alcançar uma solução consensual que ponha termo ao litígio de maneira célere, menos onerosa e com elevado grau de satisfação mútua. A composição amigável, além de prestigiar a autonomia das vontades, reduz os custos emocionais e financeiros decorrentes da prolongada tramitação processual, favorecendo a pacificação social e a reconstrução do diálogo entre os litigantes. Para viabilizar a regular realização do ato, determino que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolizem nos autos os dados completos dos participantes da sessão (nome completo, e-mail e número de WhatsApp), a fim de possibilitar o adequado cadastro na plataforma mencionada. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00