Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO MORENO BULCAO RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014735-71.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por GUSTAVO MORENO BULCÃO RODRIGUES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 94441667 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025; (b) obteve 64 pontos na prova objetiva, mas foi considerado inapto por não atingir a nota de corte para as fases seguintes; (c) a Questão nº 98 da prova Tipo 1 apresenta vício de legalidade material insuperável, pois considera correta alternativa que inclui o "juízo arbitral" no âmbito de aplicação da LINDB, o que carece de previsão legal e extrapola o conteúdo programático; (d) a banca examinadora agiu com excesso ao exigir conhecimento não positivado no diploma legal indicado no enunciado; (e) há risco iminente de perecimento do direito, dado que o Teste de Aptidão Física (TAF) ocorrerá entre 18 e 26 de abril de 2026. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua convocação imediata para o Teste de Aptidão Física (TAF), de forma sub judice, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da Questão 98 com o recálculo de sua nota para fins de prosseguimento no certame. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos trata da chamada tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Em que pese a argumentação técnica tecida pela parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. No caso sub examine, a controvérsia sobre a Questão 98 não se revela como um erro material crasso ou teratológico. A discussão sobre se a LINDB se aplica ou não ao juízo arbitral - enquanto equivalente jurisdicional - insere-se no âmbito da interpretação doutrinária e sistemática do Direito Administrativo contemporâneo. A escolha da banca por uma interpretação que inclua a arbitragem no contexto da gestão pública não configura, de plano, descumprimento do conteúdo programático, mas sim uma opção de correção técnica que não cabe ao magistrado censurar, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A banca examinadora já apreciou o recurso administrativo do autor e manteve o gabarito sob justificativa técnica (id nº 94441684), de modo que a desconstituição de tal entendimento exige dilação probatória ampla, incompatível com a urgência pleiteada. A verificação se a questão é adequada ou se a interpretação da banca é a mais acertada adentra o mérito administrativo e a discricionariedade técnica da organizadora, o que é vedado ao magistrado, salvo prova inequívoca de ilegalidade que, até o momento, não se vislumbra. Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou descompasso intransponível com o conteúdo programático do edital, falece à pretensão a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, bem como para adoção das medidas necessárias no prazo legal, na forma dos artigos 308 e 310 do Código de Processo Civil. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do pedido principal, citem-se e intimem-se a parte requerida para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, conforme artigo 306 do Código de Processo Civil. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
10/04/2026, 00:00