Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693
REU: CLARO S.A. Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA ajuizou ação contra CLARO S.A. (atualmente peticionando como JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). Alega a parte autora, NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA, que é cliente de longa data da operadora Oi e que, no ano de 2022, recebeu contatos de prepostos da empresa CLARO S.A. afirmando que, devido à recuperação judicial da operadora Oi, a requerida passaria a ser a única e exclusiva responsável pela manutenção das linhas. Argumenta que foi coagida a aceitar um novo plano sob a ameaça de que, caso não o fizesse, o valor do minuto das ligações saltaria para R$ 7,00. Sustenta que, após a contratação forçada e o recebimento de chips com valores superiores ao acordado (R$ 319,87), descobriu por meio de contato direto com a Oi que a informação de exclusividade era inverídica, tratando-se de estratégia de captação desleal. Aduz que tentou o cancelamento administrativo, mas a CLARO S.A. passou a exigir o pagamento de multa de fidelidade de 24 meses. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve nítida violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando vício de consentimento por erro e dolo da parte ré. Sustenta ainda que a responsabilidade da operadora é objetiva, devendo responder pelos danos e transtornos causados ao consumidor. Em arremate, requereu a antecipação de tutela para suspender as cobranças e a negativação do CNPJ, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, pedindo a rescisão do contrato de telefonia sem ônus e a declaração de inexigibilidade de qualquer multa rescisória ou débitos pendentes. Em sua contestação, a parte requerida, apresentando-se como JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ID 23349618), alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo em virtude da aquisição da Unidade Produtiva Isolada (UPI) de ativos móveis do Grupo Oi. No mérito, defende a legalidade da contratação, sustentando que a NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA anuiu livremente aos termos do serviço e que a cláusula de fidelização por 24 meses é válida para contratos corporativos (Pessoa Jurídica). Argumenta que a cobrança de multa rescisória constitui exercício regular de direito diante da quebra antecipada do vínculo por iniciativa do cliente. Em reforço, argumenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que as faturas emitidas correspondem ao plano efetivamente utilizado. Sustenta ainda que não restaram comprovados os danos alegados, inexistindo ato ilícito que embase o pedido de rescisão sem multa. Em arremate, requereu o acolhimento da preliminar de retificação de polo, pedindo a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela JONAVA RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., entendo que este não merece prosperar. Segundo meu convencimento, embora tenha ocorrido uma reestruturação societária e a aquisição de ativos da Oi Móvel, a CLARO S.A. é a face comercial e a entidade com a qual a NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA estabeleceu a relação jurídica direta. Noutro viés, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Admitir a substituição processual neste momento traria confusão desnecessária ao consumidor, que é a parte vulnerável. Portanto, mantenho a CLARO S.A. no polo passivo, ressalvando-se o direito de regresso entre as empresas do grupo. Segundo se depreende da análise dos autos, a controvérsia não gira em torno da existência da assinatura do contrato, mas sim da legitimidade da abordagem comercial que precedeu a contratação. Cinge-se, portanto, a controvérsia a aferir se a NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA foi induzida a erro por informações falsas prestadas pelos prepostos da CLARO S.A. e, consequentemente, se a multa de fidelidade pode ser afastada. A esse respeito, sublinhe-se que o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) é um pilar fundamental das relações de consumo. Para o deslinde da controvérsia, a mim é o que basta observar o conteúdo dos e-mails trocados entre a autora e a operadora Oi (ID 22288545). Naquele documento, a Oi informa expressamente que não possuía vínculo com as linhas enviadas pela CLARO S.A. e que o cliente era livre para escolher qualquer operadora, desmentindo a tese de "exclusividade por sucessão" utilizada na venda. No caso, observa-se que a conduta da requerida foi pautada pelo que a doutrina denomina como dolo substancial. Ao afirmar que era a única operadora apta a manter o serviço e ameaçar o cliente com tarifas irreais de R$ 7,00 o minuto, a CLARO S.A. viciou a vontade da NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA. Estou convencido de que, sem essa falsa premissa, a autora jamais teria abandonado seu contrato anterior para aderir a um plano mais oneroso e com cláusulas de barreira tão severas. Importante salientar, porém, que a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda pressupõem a ausência de vícios na formação do consentimento. Quando uma das partes utiliza artifícios para enganar a outra sobre as condições essenciais do negócio, o contrato torna-se anulável. A compreensão jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que a fidelização só é legítima quando acompanhada de uma vantagem clara para o consumidor e de transparência absoluta na oferta, o que não ocorreu aqui. Ademais, ao ser confrontada administrativamente (ID 22288551), a requerida não apresentou as gravações das primeiras chamadas comerciais, limitando-se a exibir o áudio da "confirmação" final. Tal silêncio é eloquente. Se a venda fosse lícita e transparente, a ré teria interesse em provar a lisura da proposta. Ao sonegar a prova da abordagem inicial, a CLARO S.A. sucumbe diante da verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a rescisão deve ocorrer por culpa exclusiva da operadora ré, afastando-se qualquer sanção pecuniária contra a NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA, que apenas buscou se libertar de um vínculo criado sob fraude. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato de telefonia (conta nº 156148215 e cliente nº 147479168) por culpa da requerida, sem qualquer ônus para a parte autora. DECLARAR a inexigibilidade de qualquer multa por rescisão antecipada ou quebra de fidelidade, bem como de eventuais débitos posteriores ao pedido administrativo de cancelamento. DETERMINAR que a CLARO S.A. se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome da autora pelos fatos aqui discutidos, sob pena de multa. Condeno a parte ré, CLARO S.A., ao ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente a título de multa ou faturas viciadas (Danos Materiais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Declaro que o cumprimento da ordem de suspensão de cobranças deve ser efetivado desde logo, dispensando-se o aguardo do trânsito em julgado, dada a confirmação do direito em sede de cognição exauriente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22287917 Petição Inicial Petição Inicial 23030313191751500000021403098 22287919 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23030313191774100000021403100 22287920 03 - CNPJ NUTRIVITA Documento de Identificação 23030313191806300000021403101 22287921 04 - ATOS CONSTITUTIVOS NUTRIVITA Documento de Identificação 23030313191826900000021403102 22287923 05 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23030313191852300000021403104 22288544 06 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23030313191876800000021404370 22288545 07 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 23030313191897900000021404371 22288551 08 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 23030313191912800000021404376 22288903 09 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 23030313191928800000021404378 22288904 10 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 23030313191949300000021404379 22646807 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031313163709900000021744321 22647550 SUBSTABELECIMENTO - SETTE CÂMARA - 2022.docx Documento de comprovação 23031313163733100000021745509 22647551 KIT CLARO 2022_compressed (1) Documento de comprovação 23031313163755200000021745510 22648004 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-1 Documento de comprovação 23031313163776900000021745513 22648009 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-2 Documento de comprovação 23031313163822100000021745518 22648013 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-3 Documento de comprovação 23031313163849600000021745522 22648018 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-4 Documento de comprovação 23031313163876800000021745527 22648020 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-5 Documento de comprovação 23031313163908100000021745529 22648022 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-6 Documento de comprovação 23031313163955500000021745531 22648023 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-7 Documento de comprovação 23031313163986100000021745532 22648028 2020.08.26_Jonava_Estatuto e Diretoria-8 Documento de comprovação 23031313164012000000021745537 23349096 Contestação Contestação 23032912330101500000022410831 23349618 CONTESTAÇÃO -NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA Contestação em PDF 23032912330116000000022410850 23349622 NUTRIVITA-NUTRIMENTOS-VITORIA-LTDA (1) Documento de comprovação 23032912330137000000022410854 23349625 Termo de contratação Pessoa Juridica Documento de comprovação 23032912330161200000022411457 23349630 Sentença-validade da multa contratual de 24 meses para PJ 2-2018 Documento de comprovação 23032912330183500000022411462 23349634 FIDELIZAÇÃO 24 MESES planos corporativos Documento de comprovação 23032912330208600000022411466 23349639 Concentre - NUTRIVITA Documento de comprovação 23032912330233000000022411470 23349642 ACÓRDÃO - A PONTO RAPIDO Documento de comprovação 23032912330250600000022411473 23349645 Fatura_01.2023 Documento de comprovação 23032912330271700000022411476 23349649 Fatura_02.2023 Documento de comprovação 23032912330288500000022411480 23349652 Fatura_03.2023 Documento de comprovação 23032912330304500000022411483 23350108 Fatura_11.2022 Documento de comprovação 23032912330322300000022411489 23350109 Fatura_12.2022 Documento de comprovação 23032912330344500000022411490 23416126 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23040316433647300000022474362 23565375 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23040316445701600000022616397 23566012 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040316472109200000022617033 23930584 Petição (outras) Petição (outras) 23041311330437200000022965420 23930587 Simplex Petita 01 Petição (outras) em PDF 23041311330447800000022965423 23930590 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 23041311330460700000022965426 23930593 guia 50029661020238080012 Documento de comprovação 23041311330476400000022965427 26172304 Despacho Despacho 23060516443924000000025101948 27466401 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070417192555800000026337648 28564089 Réplica Réplica 23072610053786500000027388101 40019455 Despacho Despacho 24031918113860900000038193605 43034356 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051316502221400000041012736 43275189 Petição (outras) Petição (outras) 24051614065796500000041239050 44078665 Petição (outras) Petição (outras) 24060313464584000000041993782 54758866 Sentença Decisão 25100814240400500000051895669: Nome: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA Endereço: MARIO GURGEL, 20, PAVMTO01 SLJ 01, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002966-10.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00