Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO ANTONIO CHAGAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542, NILTON VASCONCELOS JUNIOR - ES9605 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO JULIO ANTONIO CHAGAS ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que é titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1979, tendo passado para a inatividade em 2018; contudo, ao realizar o levantamento dos valores, deparou-se com um saldo que considera irrisório (R$ 436,31), aduzindo a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, com a ausência de depósitos obrigatórios, falta de aplicação correta de juros e correções monetárias, além de supostos desfalques e saques indevidos ao longo das décadas de manutenção da conta. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a exibição de extratos detalhados e a inversão do ônus da prova, e pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.115,29 (valor atualizado conforme planilha anexa), além de compensação por danos morais em razão dos transtornos sofridos com a dilapidação de seu patrimônio fundiário. Por sua vez, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 65802085, sustentando em sua defesa fática que atuou estritamente como prestadora de serviços, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP e da União; alegou a regularidade de todos os lançamentos e atualizações monetárias, negando a existência de desfalques ou saques indevidos, além de sustentar a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva para responder por expurgos inflacionários ou diretrizes governamentais. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e da prejudicial de mérito (prescrição) e pediu o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 73363076). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques, além da ausência de aplicação dos juros e correção monetária devidos". Considerando que a causa de pedir versa justamente sobre a falha na gestão e custódia dos valores, REJEITO a tese de ilegitimidade. No que tange à prejudicial de prescrição, igualmente amparado pelo Tema 1.150 do STJ, o prazo aplicável às ações de ressarcimento por danos em conta PASEP é o decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). No caso, a ciência ocorreu com o saque/extrato em 2018, e a ação foi proposta em 2024, não decorrendo o lapso de 10 anos. Pelo que, REJEITO a prejudicial. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) a ocorrência de saques indevidos ou falta de repasses na conta PASEP do autor; II) a correção ou incorreção dos índices de juros e atualização aplicados pelo banco réu ao longo do período contratual; III) a existência de dano material (diferença de saldo) e o nexo causal com a conduta da instituição; IV) a caracterização de dano moral indenizável. As questões de direito relevantes para o julgamento são: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC) e os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.150. Em relação ao ônus da prova, verifico a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e registros históricos da conta. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016640-21.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49174694 Petição Inicial Petição Inicial 24082210014737300000046737546 49174697 declaração assinada Documento de comprovação 24082210014762300000046737549 49174698 procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082210014785200000046737550 49174699 RG Documento de Identificação 24082210014805100000046737551 49174700 comprovante de residência Documento de comprovação 24082210014822100000046737552 49174701 Extrato PASEP Documento de comprovação 24082210014843900000046737553 49175403 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24082210014886200000046737555 49175404 PASEP - JULIO ANTONIO CHAGAS Documento de comprovação 24082210014901800000046738256 49426490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090413443554400000046972315 50035751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090413461981500000047538243 52094774 Petição (outras) Petição (outras) 24100417034494700000049446967 52218288 Despacho Despacho 24101016492047500000049562986 52566239 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101118204142100000049886186 53729193 Habilitação Habilitações 24103018055731100000050966011 53729194 1. PROCURAÇÃO BB - ESPIRITO SANTO001_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103018055754100000050966012 54558138 Petição (outras) Petição (outras) 24111218372310100000051710771 54558139 Contracheques Documento de comprovação 24111218372325300000051710772 54558141 IRPF 2022-2021 Documento de comprovação 24111218372346300000051710774 54558142 IRPF 2023.2022 Documento de comprovação 24111218372367600000051710775 54558143 IRPF 2024-2023 Documento de comprovação 24111218372385100000051710776 62856777 Despacho Despacho 25021017572560500000055839297 62856777 Despacho Despacho 25021017572560500000055839297 65802085 Contestação Contestação 25032610295635200000058416530 65802086 13392316-02dw-tabela de moedas_01_01 Documento de comprovação 25032610295661300000058416531 65802088 13392316-03dw-extrato_01_01 Documento de comprovação 25032610295684300000058416533 65802089 13392316-04dw-microficha_01_01 Documento de comprovação 25032610295696300000058416534 65802090 13392316-05dw-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes_01_01.pd Documento de comprovação 25032610295723600000058416535 65802091 13392316-06dw-resolucao n 896 de 23 de marco de 2021_01_01 Documento de comprovação 25032610295743800000058416536 66160484 Petição (outras) Petição (outras) 25033115485649000000058736118 66160494 comprovante PGTO CUSTAS Documento de comprovação 25033115485673100000058736126 66160499 GUIA DE CUSTAS - INICIAIS Documento de comprovação 25033115485691400000058736131 66848901 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040918393236300000059351471 72136161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070216003026700000064054711 73363076 Réplica Réplica 25071816443071900000065152039 80222844 Decisão Decisão 25100618392532600000075949944 Nome: JULIO ANTONIO CHAGAS Endereço: Rua Minas Gerais, 14, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-065 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Expedito Garcia, 315, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200
10/04/2026, 00:00