Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ANA MARIA MARTINS MARQUES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. O juízo de origem considerou que o pagamento realizado pela devedora dias antes do cumprimento da liminar, referente apenas a duas parcelas em atraso, seria suficiente para afastar a mora, acolhendo em parte o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial do débito (apenas de algumas parcelas vencidas), realizado antes do cumprimento da medida liminar, é apto a purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, considerando a cláusula de vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 2º, § 3º) estabelece que a mora e o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária acarretam o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 462 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.418.593/MS), a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. O pagamento realizado pela apelada, inferior ao total devido e insuficiente para quitar as parcelas vencidas e vincendas, configura mera amortização do saldo devedor, não tendo o condão de elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de busca e apreensão. Tese de julgamento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 462), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADA: ANA MARIA MARTINS MARQUES RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002346-66.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S.A em face da sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANA MARIA MARTINS MARQUES, julgou improcedente a pretensão autoral e, também, acolheu em parte os pedidos contrapostos formulados pela requerida. Em suas razões, aduz o banco apelante, em suma, a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Sustenta que o pagamento realizado pela apelada no valor de R$ 1.786,34, em 17/06/2021, referiu-se apenas à amortização das parcelas vencidas nº 24 e 25, permanecendo em aberto as parcelas nº 26, 27 e 28, bem como as vincendas, no momento da apreensão do bem (ocorrida em 22/06/2021). Defende a inexistência de purga da mora, uma vez que a apelada não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Contrarrazões no id. 17873058 pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002346-66.2021.8.08.0012
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S.A em face da sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANA MARIA MARTINS MARQUES, julgou improcedente a pretensão autoral e, também, acolheu em parte os pedidos contrapostos formulados pela requerida. Em suas razões, aduz o banco apelante, em suma, a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Sustenta que o pagamento realizado pela apelada no valor de R$ 1.786,34, em 17/06/2021, referiu-se apenas à amortização das parcelas vencidas nº 24 e 25, permanecendo em aberto as parcelas nº 26, 27 e 28, bem como as vincendas, no momento da apreensão do bem (ocorrida em 22/06/2021). Defende a inexistência de purga da mora, uma vez que a apelada não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Contrarrazões no id. 17873058 pelo desprovimento do apelo. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento de apenas duas parcelas em atraso, realizado pela devedora dias antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, possui o condão de elidir a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, considerando o vencimento antecipado da dívida. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 09/02/2019 para financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. A mora da requerida restou comprovada pela notificação extrajudicial entregue em 31/03/2021 (id. 17872810), em razão do inadimplemento da parcela nº 24, vencida em 11/02/2021. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 22/06/2021. A apelada comprovou ter realizado o pagamento da quantia de R$ 1.786,34 em 17/06/2021, referente a boleto emitido pelo escritório de cobrança do Apelante. A defesa sustenta que tal pagamento configurou "acordo" e que, por isso, a apreensão foi indevida. Entretanto, em que pese o entendimento primevo, é cediço que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §3º, estabelece que a mora e o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais. No caso em tela, ao tempo do pagamento parcial (17/06/2021) e da apreensão (22/06/2021), já haviam vencido não apenas as parcelas 24 e 25 (abarcadas pelo pagamento), mas também as parcelas 26 (vencida em 11/04/2021), 27 (vencida em 11/05/2021) e 28 (vencida em 10/06/2021), além do saldo devedor vincendo que se antecipou. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 462 (REsp 1.418.593/MS), pacificou o entendimento de que, para a purga da mora e restituição do bem, é imprescindível o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Na espécie, o valor pago pela apelada, no importe de R$ 1.786,34, foi insuficiente para quitar a integralidade do débito, que à época do ajuizamento da ação já superava R$ 16.000,00. Ademais, não houve depósito complementar do valor restante no prazo legal após a apreensão. Nesse sentido, o pagamento realizado pela requerida, em meu sentir, serviu apenas para amortização parcial do saldo devedor, não tendo o condão de afastar os efeitos da mora, que persistiu em relação às demais parcelas vencidas e não pagas. Portanto, permanecendo a inadimplência quanto ao restante da dívida e não tendo havido a purga da mora pela integralidade do débito nos moldes legais, impõe-se a procedência da ação. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, notadamente para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do banco recorrente. Diante da presente proposta de voto, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
10/04/2026, 00:00