Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LEONARDO RIBEIRO LIRA, EUNICE MARIA RIBEIRO LIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 DECISÃO/MANDADO/ALVARÁ
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014098-87.2026.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por LEONARDO RIBEIRO LIRA em razão do falecimento de sua genitora, EUNICE MARIA RIBEIRO LIRA, ocorrido em 06/04/2026. Relata o requerente que a inexistência/extravio dos documentos de identidade originais da falecida impediu a lavratura do assento de óbito perante o Cartório de Registro Civil, o que, por conseguinte, obsta a liberação do corpo pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e o respectivo sepultamento. O pedido traz a identificação civil da falecida, EUNICE MARIA RIBEIRO LIRA, CPF nº 110.329.497-08, nascida em 04/09/1951, filha de Almerinda Josina da Silva e Flávio Ribeiro de Faria. O óbito ocorreu no dia 06/04/2026 as 07;33, na ambulância do Samu em frente a casa de repouso situada na Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 18, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES. É o relatório. Passo a decidir: O pleito detém natureza de jurisdição voluntária e fundamenta-se no Art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite o suprimento de assentos mediante autorização judicial. A situação narrada evidencia urgência manifesta, uma vez que a retenção do corpo impede a realização dos atos fúnebres, afetando diretamente direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana, ao respeito à memória da falecida e ao direito da família de proceder ao sepultamento em tempo adequado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que entraves burocráticos não podem impedir a realização de atos dessa natureza, sobretudo quando presentes elementos mínimos que permitam a identificação do de cujus. O pedido está sendo feito pelo filho da falecida, fato comprovado pela filiação constante de seu documento de identificação (fl.02 ID. 94506708). Os documentos que instruem a inicial, notadamente a Certidão de Casamento, comprovante de situação cadastral CPF, atestado de antecedentes, declaração da casa de repouso, são suficientes para atestar a identidade da falecida (ID.94506708). Destaca-se, ainda, o requerimento de alvará autorizativo realizado pelo Núcleo especial de serviço de verificação de óbito – SVO emitido em 06/04/2026, encaminhando o Sr. Leonardo para proceder com a autorização dos trâmites de liberação de alvará autorizativo para necropsia e demais procedimentos. Consta, ainda, o termo de reconhecimento sobre o falecido e o termo de responsabilidade, ambos assinados por Leonardo Ribeiro Lira, ora requerente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para: a) DETERMINAR ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), ou órgão equivalente, que proceda à imediata liberação do corpo de EUNICE MARIA RIBEIRO LIRA; b) AUTORIZAR a realização do sepultamento; c) DETERMINAR que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda à LAVRATURA DO ASSENTO DE ÓBITO de EUNICE MARIA RIBEIRO LIRA. Atribui-se ao presente comando força de alvará para liberação do corpo, autorização para sepultamento, necrópsia e registro de óbito. Atribui-se também força de mandado para cumprimento pelo cartório respectivo, qual seja, Vila Velha Cartório do Registro Civil e Tabelionato, Titular: GERUSA CORTELETTI RONCONI. Em prosseguimento, diante da natureza pública do ato, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Intime-se. Diligencie-se. S VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00