Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA BRUM
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010052-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito [...]" proposta por Maria Lucia de Oliveira Brum em face de Banco Agibank S/A. Narra, em suma, que recebe dois benefícios previdenciários, sendo uma aposentadoria por invalidez e uma pensão por morte. Relata que, ao conferir junto ao INSS os descontos que vinham sendo deduzidos em seus benefícios, descobriu a existência de três contratos de cartão de crédito (RCC nº 1506928997, RMC nº 1509575651 e RCC nº 1509575652). Afirma que nunca contratou ou recebeu nenhum cartão do requerido. Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. Decisão ID 75166178, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 89321322. Sustenta, em suma, a regularidade da contratação, pela requerente, dos cartões de crédito consignado objeto dos autos. Diz que agiu no exercício de seu direito ao efetuar as cobranças e que, por isso, não teria o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica ID 90494775. É o relatório. Decido. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, sobretudo porque a autora sustenta, na inicial, que houve falta de informação e que a dívida é "infinita", a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00