Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELCIA MATTOS SIQUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO DELCIA MATTOS SIQUEIRA ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988, sendo beneficiária de cotas do PASEP. Afirma que, ao tentar realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria/passagem para a reserva, deparou-se com um saldo ínfimo, incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos esperados. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão das contas pelo banco réu, que não teria aplicado corretamente os índices de correção e juros previstos em lei. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos detalhados. No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (recomposição do saldo do PASEP) e indenização por danos morais em razão da supressão de verba alimentar. Por sua vez, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 70845745, sustentando em sua defesa fática que atua apenas como agente depositário e operacionalizador do programa, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP e da União Federal. Aduziu que os saques realizados foram legítimos, que não houve falha na prestação do serviço e que a atualização monetária seguiu os índices legais vigentes à época. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (Justiça Federal), a extinção do feito pela prescrição quinquenal e, no mérito, pediu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 71525046). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida à autora. Contudo, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC). O réu não trouxe aos autos prova robusta de que a situação financeira da autora se alterou ou que ela possui fortuna incompatível com o benefício. O simples fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, §4º, CPC). Pelo que, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL As teses de ilegitimidade do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo (com consequente remessa à Justiça Federal) foram definitivamente superadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. O Tribunal Superior fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP. Assim, sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual (Súmulas 42 e 508 do STF; Súmula 150 do STJ). Logo, REJEITO as preliminares. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O réu sustenta a prescrição quinquenal. Todavia, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional para as ações de desfalque no PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil). Quanto ao termo inicial (actio nata), a contagem se inicia no dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques (saques indevidos ou ausência de rendimentos), o que geralmente ocorre com a entrega dos extratos. No caso em tela, não há prova de que a autora teve acesso aos extratos detalhados há mais de dez anos do ajuizamento. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de desfalques (saques não autorizados) ou falta de lançamentos de rendimentos nas contas de PASEP da autora; II) A regularidade da gestão bancária e a adequação dos índices de correção aplicados pelo réu; III) A configuração de danos morais decorrentes da perda do poder aquisitivo da verba acumulada. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação jurídica é nitidamente de consumo, figurando a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da autora em relação aos registros microfilmados e sistemas bancários internos de décadas atrás,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001267-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61819365 Petição Inicial Petição Inicial 25012319255790300000054900551 61819366 Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319255818700000054900552 61819367 RG Delcia Documento de Identificação 25012319255844100000054900553 61819368 Contracheques Documento de comprovação 25012319255862500000054900554 61819369 Extrato PASEP Documento de comprovação 25012319255884200000054900555 61854173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012814040095200000054933001 62088655 Despacho Despacho 25012918170269700000055142395 63125445 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021313430546600000056085287 63568689 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021918544056400000056482431 63568691 333282_03 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021918544071500000056482433 63617976 Petição (outras) Petição (outras) 25022014161422800000056527029 63617982 Guia Custas Documento de comprovação 25022014161449500000056527035 63617988 Comprovante Pgto Custas Documento de comprovação 25022014161473500000056527039 67360217 Despacho - Carta Despacho - Carta 25042314592862800000059805605 67360217 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042314592862800000059805605 70845745 Contestação Contestação 25061216092980800000062906809 70913474 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061613184918300000062965896 70913474 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061613184918300000062965896 71163493 BANCO DO BRAIL SA 5001267-13.2025.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25061717233089100000063188246 71163489 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061717233194800000063188242 71525046 Réplica Réplica 25062416213489200000063509820 80222464 Decisão Decisão 25100618383673900000075949615 Nome: DELCIA MATTOS SIQUEIRA Endereço: Rua Graciano Neves, 200, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-050 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Pio XII, 30, -, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340
10/04/2026, 00:00