Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA RONCONI DE PAULA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO MARIA DA PENHA RONCONI DE PAULA ajuizou ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, ao realizar a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, constatou a aplicação de taxas de juros remuneratórios (7,0083% a.m.) em patamar superior ao efetivamente pactuado no instrumento contratual (6,89% a.m.). Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro (CARDIF), alegando tratar-se de venda casada e violação ao dever de informação, conforme apurado em prévia reclamação junto ao PROCON/ES (Id 69704746). Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil e pediu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na perda do tempo útil da consumidora. Por sua vez, a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 70798054, sustentando em sua defesa fática a legalidade das taxas aplicadas, a livre pactuação dos encargos e do seguro, bem como a ausência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, afirmando que os descontos respeitam a margem consignável legal. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça e pediu o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 72898212). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do preposto da ré, enquanto a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e a juntada de novos documentos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, restando pendente a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. A autora individualizou o contrato e os pontos de divergência (taxas e seguro), não havendo que se falar em pedido genérico. Pelo que, REJEITO a tese. No que tange à impugnação à justiça gratuita, verifico que a parte autora é aposentada e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência (Art. 99, §3º, CPC). A parte ré não trouxe aos autos prova cabal da capacidade financeira da autora capaz de elidir tal presunção. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício. Relativamente à falha de interesse de agir, observo que a pretensão resistida manifestada na contestação de mérito configura, por si só, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, houve tentativa de solução administrativa via PROCON (Id 69704746), sem sucesso. Portanto, REJEITO a preliminar. Inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o feito saneado. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de divergência entre a taxa de juros nominal/efetiva pactuada no contrato e a taxa efetivamente aplicada nos descontos mensais; II) A regularidade da contratação do seguro (CARDIF), especificamente se houve prestação de informação adequada ou configuração de venda casada; III) A exatidão do cálculo das parcelas vincendas e vencidas, considerando a exclusão de eventuais encargos abusivos; IV) A ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo ou perda do tempo útil da consumidora perante o descaso administrativo. Em relação ao ônus da prova, verifico que a relação jurídica é nitidamente consumerista, figurando a autora como hipossuficiente técnica frente ao poderio econômico e informacional da instituição bancária. Com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011115-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Cabe à ré demonstrar a fidedignidade dos cálculos aplicados e a regularidade do consentimento quanto ao seguro. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69704744 01 Documentos pessoais Petição (outras) 25052809270600000000061883547 69704745 02 TERMO DE DECLARAÇÃO ASSINADO Petição (outras) 25052809270600000000061883548 69704746 03 Docs PROCON Petição (outras) 25052809270600000000061883549 69704747 04 Contrato Petição (outras) 25052809270600000000061883550 69704743 Petição Petição Inicial 25052809270600000000061883546 69838242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052915154263300000062004581 69866551 Despacho - Carta Despacho - Carta 25060218325926700000062031068 70798053 CONTESTAÇÃO Petição (outras) 25061210393543800000062862806 70798054 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 25061210393552800000062862807 70798055 CONTRATO Documento de comprovação 25061210393575800000062862808 70798057 DDC Documento de comprovação 25061210393589800000062862810 70798058 EXTRATO Documento de comprovação 25061210393606600000062862811 70798059 PAC Documento de comprovação 25061210393620700000062862812 70798061 PROCURAÇÃO - SANTANDER E AYMORÉ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061210393650300000062862814 72263876 Certidão Certidão 25070412291473300000064171083 72265064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070412343751000000064172119 72898212 RÉPLICA Réplica 25071410535200000000064736815 80222837 Decisão Decisão 25100618392163900000075949937 Nome: MARIA DA PENHA RONCONI DE PAULA Endereço: Rua Guarapari, 115, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-729 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281 Bloco A Cond W Torre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
10/04/2026, 00:00