Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA 04623512622
REQUERIDO: ANGELA MARIA DA SILVA, EDIFICIO REGENCIA Advogado: THALLES RENATO DE FREITAS - ES28606 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000972-19.2025.8.08.0030
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível inicialmente ajuizado por SIDNEY PEREIRA DE SOUZA em face de ANGELA MARIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. No ID 62637613, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a inclusão do feito na pauta de audiências desta Unidade Judiciária, sendo designada a data de 30/04/2025 para a realização do ato. No ID 66819493, o aditamento da Petição Inicial foi recebido, ocasião em foi determinada a inclusão do EDIFÍCIO REGÊNCIA no polo passivo da ação. No ID 67770514, a Secretaria desta Unidade Judiciária informou que, por ausência de tempo hábil para intimação, a audiência de conciliação foi redesignada para a data de 26/06/2025. No ID 68958770, o EDIFÍCIO REGÊNCIA foi devidamente citado, por intermédio de sua representante legal, a corré ANGELA MARIA DA SILVA. No ID 71274880, considerando que o Mandado de Citação de ID 68958769 constou o endereço relacionado à primeira audiência, este Juízo redesignou o ato. No ID 76834015, o EDIFÍCIO REGÊNCIA apresentou Contestação. No ID 76899642, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que, além de ter sido constatada a ausência da requerida ANGELA MARIA DA SILVA, o corréu EDIFÍCIO REGÊNCIA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a realização do depoimento pessoal do autor SIDNEY PEREIRA DE SOUZA e da primeira requerida. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. No caso, a despeito do requerimento de realização de oitivas, assim pleiteado pelo requerente EDIFÍCIO REGÊNCIA, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, eis que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecido o direito ao reembolso dos valores adimplidos pelo autor para a aquisição dos materiais de construção utilizados nas obras supostamente contratadas pela parte requerida, com o consequente arbitramento de danos morais, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em provas documentais. Para além disso, observa-se que o feito foi instruído com vídeos, imagens e outros documentos, sendo necessário ressaltar, ainda, o dever de as partes arcarem com os seus ônus probantes. Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. 2. Lado outro, é cediço que, nos termos do §2° do art. 19 da Lei n. 9.099/95, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. In casu, observa-se que a requerida ANGELA MARIA DA SILVA foi devidamente intimada e citada no endereço RUA GUERINO GIUBERTI, N. 738, BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - LINHARES/ES - CEP 29900-538, conforme se depreende da Certidão de ID 68958770. Assim, nos termos do item “1” da Decisão de ID 71274880, reputo válida a citação da requerida ANGELA MARIA DA SILVA, reconhecendo que esta possui ciência inequívoca acerca dos termos da ação. 3. No entanto, considerando que, conforme ressaltado nos provimentos judiciais de IDs 62637613 e 66819493, as partes requeridas deveriam apresentar Contestação até a data da audiência de conciliação, e que, no Mandado de Citação e Intimação, constou dados da primeira audiência, determino a intimação da requerida ANGELA MARIA DA SILVA, no endereço RUA GUERINO GIUBERTI, N. 738, BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - LINHARES/ES - CEP 29900-538, para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 5. Ressalto que, em caso de não localização, este Juízo decretará a revelia da requerida ANGELA MARIA DA SILVA, eis que, ao ser pessoalmente citada, tem o dever de manter seu endereço atualizado. 6. Com a juntada do resultado da diligência consignada no item “3” deste mandado e decorrido o prazo conferido, intime-se o autor SIDNEY PEREIRA DE SOUZA para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após tudo procedido, faça-se conclusão para sentença. 8. Fica o requerido EDIFÍCIO REGÊNCIA intimado deste provimento. 9. Serve a presente como carta/mandado. 10. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA 04623512622 Endereço: DOUTOR JOSE ANTONIO PALMEIRA DA SILVA, 564, - até 680 - lado par, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-018 Nome: ANGELA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Hélio José de Almeida, 680, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-060 Nome: EDIFICIO REGENCIA Endereço: GUERINO GIUBERT, 738, - de 500 a 884 - lado par, NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-538 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012913192149700000055179238 SIDNEY X ANGELA - LIMINAR Habilitações em PDF 25012913192161700000055179241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013007233147600000055238537 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020316285950700000055422018 WhatsApp Image 2025-01-09 at 15.45 Outros documentos 25020316285968700000055422051 img20250109_16531101 Outros documentos 25020316290019400000055422907 img20250109_16553431 Outros documentos 25020316290045900000055422909 img20250109_17210352 Outros documentos 25020316290083200000055422912 Nota Outros documentos 25020316290137500000055422913 imagem (1) Outros documentos 25020316290170000000055422937 WhatsApp Video 2025-01-09 at 15.45.55 Outros documentos 25020316290231700000055422938 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.45 (1) Outros documentos 25020316290260800000055422942 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.45 Outros documentos 25020316290335900000055422945 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.46 Outros documentos 25020316290416400000055422954 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.47 (1) Outros documentos 25020316290516500000055427203 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.47 (2) Outros documentos 25020316290567100000055427621 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.47 (3) Outros documentos 25020316290644000000055427622 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.47 Outros documentos 25020316290750500000055427638 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.48 (1) Outros documentos 25020316290925700000055427646 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.48 (2) Outros documentos 25020316291005700000055428407 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.48 Outros documentos 25020316291110900000055428420 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.49 (2) Outros documentos 25020316291142600000055428438 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.49 Outros documentos 25020316291190600000055428448 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.50 Outros documentos 25020316291228700000055429056 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.51 (1) Outros documentos 25020316291277300000055429062 WhatsApp Video 2025-01-09 at 16.18.52 Outros documentos 25020316291324200000055429069 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020316370724200000055430314 Despacho Despacho 25020317430065800000055412506 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020411163117300000055468002 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020515491040100000055582327 REQUERIMENTO SIDNEY Outros documentos 25020515491059400000055582330 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020615093356300000055640378 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020709511745700000055709000 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020709511762500000055709001 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021416241190200000056188760 REQUERIMENTO SIDNEY Outros documentos 25021416241204900000056188762 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022709593500100000056946868 ID 62449115 Aviso de Recebimento (AR) 25022709593513200000056946870 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031009354535200000057377292 ID 62711901 Aviso de Recebimento (AR) 25031009354548100000057377294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040209351529600000058869718 ID 62711902 Aviso de Recebimento (AR) 25040209351542700000058869719 Decisão Decisão 25041109524771600000059325232 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042509251000800000060122076 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042509251040200000060122077 Certidão de redesignação de audiência Certidão 25042517003408400000060169517 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042517003408400000060169517 Mandado entregue: 5658543 Expediente: 11398591 Certidão 25051601050223400000061218722 5658543.pdf Arquivo Anexo Mandado 25051601050249300000061218723 Mandado NÃO entregue: 5658548 Expediente: 11398592 Certidão 25052102320993900000061490355 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060513125758200000062434734 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25060513125758200000062434734 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061814162053600000062433638 REQUERIMENTO SIDNEY PEREIRA DE SOUZA Outros documentos 25061814162089500000063255323 Despacho Decisão 25061817282573800000063288892 Decisão Decisão 25061817282573800000063288892 1343-25 5000972-19.2025 70320683 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25062717230708200000063781901 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062717230829900000063781900 2043-25 5000972-19.2025 71274880 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25071016273490400000064585964 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071016273670400000064585961 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071812533741000000065074135 2045-25 5000972-19.2025 71274880 - AUDIÊNCIA Aviso de Recebimento (AR) 25071812533624500000065074137 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081417180132900000066818710 2044-25 5000972-19.2025 71274880 audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25081417175948800000066818712 Contestação Contestação 25082512091048100000072854618 INSTRUMENTO_PARTICULAR_DE_PROCURACAO_AD_JUDICIA_assinado Documento de representação 25082512091067400000072854620 CNH Thalles Documento de Identificação 25082512091080200000072854621 [REGISTRADA] ATA - AGO - EDIFÍCIO REGÊNCIA - 29.05.2025_compressed Documento de comprovação 25082512091101300000072854623 Termo de Audiência Termo de Audiência 25082612405018400000072912944
10/04/2026, 00:00