Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANACIRA DA PALMA FREIRE
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5009415-79.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANACIRA DA PALMA FREIRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da condenação ao restabelecimento de benefício previdenciário e pagamento das parcelas em atraso, conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo de referência nº 0029766-08.2015.8.08.0024. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente previdenciário executado manifestou concordância com o valor apresentado pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.932,62 (mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme petição de ID 49450667. Consta, ainda, petição do ilustre advogado Leandro Fernando Miranda (ID 35435865), requerendo o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, alegando ter atuado na fase de conhecimento em processo diverso que teria concedido o benefício à autora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou a obrigação de pagar referente aos honorários de sucumbência, tornando, portanto, esta quantia específica incontroversa em sua base. A controvérsia persiste quanto ao valor principal, que depende da efetivação da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício) para sua liquidação, bem como sobre a titularidade e a divisão das verbas honorárias, dada a existência de múltiplos patronos atuantes em fases distintas. Contudo, para garantir a expedição da requisição de pagamento pelo valor incontroverso, é prudente a sua atualização. No que tange à verba honorária sucumbencial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização. À vista disso, determino o que segue: 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, atualizando o débito até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública. 2. Com a juntada da nova planilha, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os advogados JOSÉ ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB/ES 6803), VANESSA DE FREITAS LOPES (OAB/ES 17.592) e LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB/ES 27.916) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a divisão dos honorários sucumbenciais e informarem os dados necessários para o pagamento, incluindo CPF/CNPJ da sociedade de advogados, se for o caso, e dados bancários. Fica desde já autorizado o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser oportunamente liquidado em favor do patrono que juntou o respectivo contrato (ID 35435865), devendo-se garantir o contraditório. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, informar: - CPF; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia. 5. Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 6. Comprovado o depósito do RPV, expeçam-se os respectivos alvarás. 7. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, intime-se a Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
10/04/2026, 00:00