Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ OTAVIO RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA LUIZ OTAVIO RAMOS ajuizou ação contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Alega a parte autora que foi surpreendida por cobranças extrajudiciais e pela manutenção de um registo de débito no seu CPF perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", relativo a uma dívida cedida à ré, originária do Banco Semear, com vencimento em 31/01/2011. Para reforçar a sua alegação, argumenta que o débito em questão está fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de dez anos entre o vencimento e a atual cobrança, tornando a dívida inexigível por qualquer meio. Sustenta ainda que a manutenção do apontamento em plataformas de negociação, embora não seja uma "negativação" clássica, exerce coação psicológica e impacta negativamente o seu escore de crédito (score), dificultando o acesso ao mercado. Por fim, requereu a declaração de prescrição do débito, a obrigação de fazer para a remoção do registo e a abstenção de novas cobranças, pedindo a procedência total da ação. Em sua contestação, a parte requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A alegou que a dívida é legítima e que a sua existência é incontroversa, não tendo sido quitada pelo autor. Argumenta que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial (direito de ação), mas não extingue o direito subjetivo ao crédito, permanecendo a obrigação como "natural", o que autoriza a cobrança extrajudicial. Sustenta ainda que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente privado de negociação, facultativo e sem publicidade a terceiros, não constituindo cadastro de inadimplentes. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos autorais, sob o argumento de que exerce apenas o seu direito de credora ao tentar uma composição amigável. O relatório é o que basta. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia a aferir se a prescrição de dívida líquida constante de instrumento particular impede a sua cobrança por vias extrajudiciais, bem como se é legítima a manutenção de registros de débitos prescritos em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome". Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside no conflito entre a sobrevivência de uma "obrigação natural" e os efeitos da prescrição no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. No caso em apreço, o documento de ID 12762782 é cristalino ao apontar que a dívida objeto da lide venceu em 31/01/2011. Tendo a ação sido proposta apenas em 2022, é inquestionável o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ao meu ver, a tese defensiva de que a prescrição permitiria a perenidade da cobrança extrajudicial não mais encontra eco na jurisprudência atual. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.088.100/RS, a prescrição extingue a pretensão, o que abrange tanto o direito de ação judicial quanto o direito de exigir o pagamento extrajudicialmente. A ratio decidendi do precedente baseia-se na premissa de que a prescrição visa garantir a segurança jurídica e a paz social, impedindo que o devedor fique eternamente vinculado a uma obrigação que o credor não diligenciou para receber no tempo legal. Importante salientar que a manutenção de registros em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" constitui, por via transversa, um meio de cobrança. Estou convencido de que tais apontamentos, embora rotulados como "propostas de acordo", geram efeitos deletérios ao consumidor. Conforme demonstram os documentos de ID 12762786 e ID 12762787, o próprio órgão de proteção ao crédito admite que a existência de "contas atrasadas" influencia o cálculo do score. Ora, se a dívida está prescrita e a pretensão de cobrança extinta, não pode ela servir de base para qualquer ato que diminua a capacidade de crédito do cidadão ou que o constranja ao pagamento. No caso concreto, a conduta da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A de manter o apontamento de uma dívida de 2011 em plataforma de acesso ao mercado financeiro afronta o disposto no artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A lei é clara ao vedar a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos. A mim é o que basta para concluir que, independentemente do nome que se dê à plataforma, a persistência do registo após o prazo prescricional configura exercício irregular de direito. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Se o Estado não mais confere ao credor o poder de utilizar o aparelho judiciário para coagir o devedor, por coerência lógica, também não deve permitir que o credor utilize meios indirectos de pressão para contornar o instituto da prescrição. A dignidade do devedor e a segurança das relações jurídicas sobrepõem-se ao interesse puramente patrimonial de um crédito que se perdeu pelo tempo. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5003513-84.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade do débito no valor original de R$ 2.965,23, referente ao contrato nº 2843904N-1, vencido em 31/01/2011; DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva de qualquer apontamento relativo a esta dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou qualquer outro banco de dados de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, judiciais ou extrajudiciais, acerca deste débito específico. Condeno a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, diante do baixo valor da causa. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12762202 Petição Inicial Petição Inicial 22031617015971100000012299101 12762434 1. Inicial Petição inicial (PDF) 22031617020006700000012299332 12762443 2.RG Documento de Identificação 22031617020039300000012299341 12762446 3.Comprovante de Residência Documento de comprovação 22031617020066600000012299344 12762753 4. Procuração e declaração assinadas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031617020102200000012299350 12762756 5.Doc JG Documento de comprovação 22031617020141000000012299353 12762782 6.Doc.02 Oferta Hoepers Documento de comprovação 22031617020174500000012299627 12762786 7. Doc 3 - doc padrão Documento de Identificação 22031617020203800000012299631 12762787 8.doc.04 - Socre Documento de comprovação 22031617020246600000012299632 12783237 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22031713051944100000012319332 13075309 Decisão - Carta Decisão - Carta 22071414205263400000012599501 13075309 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071414205263400000012599501 13075309 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22071414205263400000012599501 16766155 Certidão Certidão 22081316413748100000016129373 17601042 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091214542620300000016925900 17601046 5003513-84.2022 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22091214543063400000016925904 17648090 Habilitação nos autos Petição (outras) 22091315494746200000016970702 17648094 kit representação atualizado- Assinado-min (33) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091315494805500000016971056 17648510 Contestação Contestação 22091315515414800000016971071 17648513 contestação (34) Contestação em PDF 22091315515649500000016971074 17648516 kit representação atualizado- Assinado-min (33) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091315515714100000016971077 23077385 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23032214052202100000022152530 23077385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032214052202100000022152530 24266469 Réplica Réplica 23042411443985500000023286574 46253059 Despacho Despacho 24070817174342400000044021588 46253059 Despacho Despacho 24070817174342400000044021588 47437879 Petição (outras) Petição (outras) 24072611395968400000045122912 47829619 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080114422159900000045487671 71663248 Petição (outras) Petição (outras) 25062608041696200000063633001: Nome: LUIZ OTAVIO RAMOS Endereço: Avenida Santos Rangel, 75, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-325 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, Ed. Aloisio Hoepers, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050
10/04/2026, 00:00