Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT.
EXECUTADA: VERONICA SANTOS RAVERA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013437-54.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT em face de VERONICA SANTOS RAVERA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após a realização de atos constritivos e manifestação das partes, os litigantes peticionaram conjuntamente sob o ID 94153966, informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. O termo de acordo estabelece o pagamento da quantia de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a ser adimplida em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, além da destinação de honorários advocatícios e a baixa das restrições judiciais. As partes, em ato de mútua concessão, requereram a homologação do pacto e a extinção do feito, com a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a transação celebrada atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei (Art. 104 do Código Civil). Outrossim, os advogados que subscrevem a avença possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e nomeação acostados aos autos. A autocomposição é princípio regente do atual Código de Processo Civil (Art. 3º, §3º), devendo ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase do processo. Desta feita, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à fase executiva com a solução consensual do conflito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 94153966) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b” c/c parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal (Item "4" do petitório do acordo de ID 94153966). Honorários conforme pactuado. Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do Art. 90, § 3º, do CPC. Outrossim, considerando a nomeação de defensora dativa para assistir a parte executada (ID 54213235), e diante da atuação profissional na formalização da autocomposição, FIXO os honorários em favor da Dra. Jacqueline Silva Cardoso (OAB/ES nº 29.005 - CPF nº 138.106.517-10), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 2º, inc. II do Decreto Estadual no2.821-R/2021, valendo a presente sentença como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021). Proceda-se ao levantamento imediato da penhora realizada via SisbaJUD (ID 93683245 / 93698948), via de consequência, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da patrona da exequente para levantamento dos valores bloqueados a título de honorários, conforme item "3" do acordo de ID 94153966. Segue anexo, informação do sistema SisbaJUD. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00