Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUEL CAPELLI SOUZA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003912-47.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Emanuel Capelli Souza em face de Idcap Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, por meio da qual busca o reconhecimento da alegada ilegalidade de sua desclassificação no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de agente socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – Iases, regido pelo Edital nº 001/2025. De início, recebo a manifestação ID 94825127. Todavia, em novo e mais detido exame dos autos, verifico que o concurso público objeto da controvérsia é promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – Iases, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual, a quem se imputam, em última análise, a condução do certame e os efeitos jurídicos dele decorrentes. Posto isso, reconsidero a deliberação anterior quanto à regularização do polo passivo, para assentar que a pessoa jurídica que deve integrar a lide é o Iases, e não o Estado do Espírito Santo. Determino, assim, a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – Iases, mantido, outrossim, o Idcap Instituto de Desenvolvimento e Capacitação no feito, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes no sistema. Superado esse ponto, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Deflui-se dos autos que pretende o autor sua reintegração ao certame, ao argumento de que a pista de atletismo utilizada na etapa de corrida do teste de aptidão física não observaria a metragem prevista no edital, circunstância que, em sua ótica, teria comprometido a higidez do resultado que culminou em sua eliminação. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estar suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os atos administrativos, inclusive aqueles praticados por banca examinadora no âmbito de concurso público, submetem-se à presunção relativa de legitimidade e veracidade, de sorte que sua desconstituição, ainda que em sede precária, exige demonstração minimamente robusta de ilegalidade concreta. Na hipótese dos autos, o elemento central de convicção apresentado pela parte autora consiste em laudo técnico elaborado unilateralmente, sem submissão ao contraditório, o qual, embora possa ostentar relevância indiciária, não se revela, por si só, bastante para infirmar, com a segurança necessária, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Isso porque a aferição da exata metragem da pista utilizada no teste demanda instrução probatória mais aprofundada, com possibilidade de produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, providência incompatível, ao menos por ora, com a cognição rarefeita inerente à tutela de urgência. Não bastasse, ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, a existência de divergência entre a metragem efetiva da pista e aquela prevista para a realização da prova, tal circunstância não conduziria, de forma automática, à conclusão de que o autor lograria atingir o índice temporal exigido em edital. A tese deduzida na inicial, nesse ponto, apoia-se em cálculo proporcional abstrato, construído a partir de projeção teórica de desempenho, o que não se mostra suficiente, neste estágio processual, para amparar a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos (IDCAP e IASES), com observância das formalidades legais. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
13/04/2026, 00:00