Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LEONOR GIURIZATO BASTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA MARIA LEONOR GIURIZATO BASTOS ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com reparação por danos materiais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A. Narrou ser correntista da Nu Financeira e que, em 20/07/2023, foi vítima de golpe por meio de aplicativo de mensagens, ao receber contato de pessoa que se identificou como seu filho, solicitando transferência urgente de valores. Efetuou transferência via Pix no valor de R$ 1.682,00 para a chave Pix em nome de LIEDSON DA SILVA CONCEICAO, vinculada a conta no Banco Pan. Tão logo percebeu a fraude, acionou a Nu Financeira, fornecendo prints, boletim de ocorrência e demais documentos para acionamento do banco recebedor, com abertura dos protocolos 20191057 e 20397870. O Nubank instaurou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém informou que não havia saldo na conta recebedora. Alegou que ambas as instituições falharam na prestação de serviços: a Nu Financeira por não adotar medidas para bloquear ou reverter a transação, e o Banco Pan por ter possibilitado a abertura de conta fraudulenta utilizada para recebimento de valores ilícitos. Com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pediu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.682,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A Nu Financeira apresentou contestação tempestiva (id 41365270), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não participou, influenciou ou facilitou a transferência impugnada, a qual foi realizada voluntariamente pela autora mediante uso de dispositivo previamente autorizado, reconhecimento facial e senha pessoal. No mérito, sustentou ausência de defeito na prestação do serviço, configuração de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da consumidora, que deveria ter verificado a identidade do destinatário antes de efetuar a operação. Apontou que acionou o MED diligentemente, sem êxito por inexistência de saldo na conta recebedora. Pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. O Banco Pan apresentou contestação tempestiva (id 53749384), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não teve qualquer participação na fraude. No mérito, defendeu que a abertura de conta em sua instituição observou todos os requisitos legais, incluindo conferência de documentos e biometria facial do contratante. Alegou que a transferência foi realizada voluntariamente pela autora para conta de terceiro, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade do banco recebedor. Pediu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplicas às contestações (ids 50177909 e 54551014), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as teses defensivas. Na audiência de saneamento e organização do processo realizada em 01/04/2025 (id 66446066), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica. Encerrada a instrução por requerimento de todas as partes, que se deram por satisfeitas com as provas produzidas e requereram julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. O julgamento antecipado é adequado. Todas as partes, na audiência de saneamento realizada em 01/04/2025, declararam-se satisfeitas com as provas produzidas e requereram o julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito, com os fatos suficientemente documentados nos autos. Incide o art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade passiva foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no id 66446066, razão pela qual passo diretamente para a análise do mérito. A controvérsia central, fixada na decisão saneadora, reside em saber se as rés possuem responsabilidade pelos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe do WhatsApp que resultou na transferência via Pix de R$ 1.682,00 para conta receptora mantida no Banco Pan. Os fatos essenciais são incontroversos: em 20/07/2023, a autora realizou transferência Pix de R$ 1.682,00 a partir de sua conta na Nu Financeira para conta mantida no Banco Pan, após ser enganada por terceiro que se passou por seu filho. Tão logo se apercebeu do golpe, comunicou o fato à Nu Financeira, que instaurou o Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito. A autora também registrou boletim de ocorrência (nº 51826353). A relação jurídica existente é de consumo. A autora é consumidora (art. 2º, CDC), a Nu Financeira é fornecedora de serviços bancários e de pagamento, e o Banco Pan é fornecedor de serviços bancários para o destinatário do Pix fraudulento. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que independe de culpa. Quanto à Nu Financeira, banco pagador da operação: a transferência foi processada a partir do dispositivo cadastrado da autora, com uso de senha e reconhecimento facial, o que afasta a alegação de falha nos sistemas de autenticação. A operação, sob esse aspecto, foi tecnicamente regular. Contudo, o dever da instituição financeira não se esgota na autenticação da transação. Incumbia à Nu Financeira, ao ser prontamente comunicada da fraude, adotar medidas eficazes para mitigar o prejuízo, o que foi feito mediante a instauração do MED. O resultado infrutífero — ausência de saldo na conta recebedora — é fato posterior que escapa ao controle direto da Nu Financeira e não configura, por si só, defeito na prestação do serviço relativamente ao banco pagador. A responsabilidade da Nu Financeira neste caso, todavia, merece ser analisada sob o prisma da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O chamado "golpe do WhatsApp" — modalidade de engenharia social em que fraudadores se passam por familiares para induzir a vítima a efetuar transferências — é fenômeno amplamente conhecido, notório e previsível para as instituições financeiras, que têm o dever de implantar mecanismos de prevenção e alerta compatíveis com o risco inerente ao serviço prestado. A questão que se coloca, portanto, é se a Nu Financeira adotou medidas razoáveis de segurança adequadas a esse tipo de fraude. Com o ônus da prova invertido em favor da autora, competia às rés demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. A Nu Financeira demonstrou nos autos que a transação foi realizada a partir do dispositivo autorizado, com autenticação biométrica e senha, o que indica que não houve comprometimento interno de seus sistemas. O golpe não ocorreu por falha técnica nos mecanismos de segurança da instituição, mas sim pela indução da própria consumidora a realizar voluntariamente a operação. Nesse contexto, há configuração de fortuito externo — fato de terceiro que não guarda nexo com qualquer falha nos serviços prestados pela Nu Financeira —, circunstância que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor. Os pedidos formulados em face da Nu Financeira não prosperam. Quanto ao Banco Pan, banco recebedor dos valores: a situação é distinta e merece análise mais detida. O Banco Pan mantinha em sua estrutura a conta para a qual os valores fraudulentos foram creditados. Nos termos da regulamentação do Banco Central, as instituições financeiras têm o dever de verificar a idoneidade de seus correntistas e adotar políticas de prevenção à utilização de suas estruturas para fins ilícitos, inclusive mediante monitoramento de contas suspeitas. A chave Pix vinculada à conta receptora era do tipo CPF, e a conta pertencia ao suposto destinatário LIEDSON DA SILVA CONCEICAO. Com o ônus invertido, incumbia ao Banco Pan demonstrar que adotou, no momento da abertura da conta do beneficiário, todos os procedimentos de segurança exigíveis e que a conta não apresentava perfil de risco associado a fraudes. A contestação do Banco Pan limitou-se a afirmar que a abertura da conta observou os requisitos legais (documentos e biometria facial), mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto — extrato de movimentações da conta receptora, relatório de análise de risco, notificações de infração, histórico da conta — que permitisse ao juízo aferir se a conta em questão apresentava indícios de utilização fraudulenta. Diante da ausência de prova que demonstrasse a regularidade da conta utilizada para receber os valores do golpe, e tendo em conta que a própria estrutura do Pix atribui ao banco recebedor o dever de avaliação de risco do beneficiário (art. 39-B da regulamentação do BACEN vigente à época dos fatos), a responsabilidade do Banco Pan deve ser reconhecida. O Banco Pan não demonstrou a inexistência de responsabilidade que lhe incumbia demonstrar, ônus que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora. A abertura de conta que viabilizou a consumação do golpe configura fortuito interno — risco inerente à atividade da instituição financeira — nos termos da Súmula 479 do STJ, afastando a excludente invocada. A propósito, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se pronunciou sobre hipótese análoga: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE. FRAUDE. GOLPE E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO PIX FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Responsabilidade do banco destinatário em casos de fraude envolvendo transações via Pix, decorrente de falhas na verificação dos dados durante a abertura de contas bancárias e na fiscalização das operações realizadas. Configurada a negligência por ausência de zelo, impõe-se a condenação por danos materiais e morais." (TJ-ES – Recurso Inominado Cível nº 50113699220248080024, Rel. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, 3ª Turma Recursal.) Fixada a responsabilidade do Banco Pan, passa-se à análise dos danos. O dano material é incontroverso e está documentado nos autos: R$ 1.682,00, transferidos em 20/07/2023, sem recuperação posterior. A restituição integral é devida. O dano moral também se configura. A autora, consumidora idosa de 64 anos, de baixa renda, que cuida integralmente de sua mãe acamada, viu-se privada de quantia equivalente a mais de um salário mínimo, valor relevante para sua subsistência, após ser vítima de fraude cujo sucesso foi facilitado pela falha do banco recebedor em prevenir a utilização de sua estrutura para fins ilícitos. A situação ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral indenizável. Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso, à extensão do dano, à condição financeira das partes e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Já o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo Banco Pan não tem amparo nos autos. A autora exerceu regularmente o direito de ação, com base em fatos verdadeiros e fundamentação jurídica plausível, não sendo caso de aplicação do art. 80 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5012250-42.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A. e CONDENAR o Banco Pan a: b.1) restituir à autora o valor de R$ 1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pela taxa SELIC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, incidentes a partir do evento danoso (20/07/2023); b.2) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pela taxa SELIC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, incidentes a partir desta data (Súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência recíproca: Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Nu Financeira, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.682,00), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça Condeno o Banco Pan ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação As custas processuais ficam a cargo do Banco Pan na proporção da sucumbência que lhe é imputável. Em relação à Nu Financeira, as custas são de responsabilidade da autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29431244 Petição Inicial Petição Inicial 23081516282170100000028210638 29431249 ANEXO 01. Documento Maria Leonor Procurador Documento de Identificação 23081516282208200000028210642 29431250 ANEXO 02. Docs. Pessoais - PROCURAÇÃO - CTPS DIGITAL Documento de Identificação 23081516282232800000028210643 29431252 ANEXO 03. Laudo _ Atestado _ Locomoção Documento de comprovação 23081516282273600000028210645 29431806 ANEXO 04. Laudo Médico - Fraldas Documento de comprovação 23081516282299800000028210649 29431808 ANEXO 05. Não declaração de IR Documento de comprovação 23081516282325400000028210651 29431810 ANEXO 06. CNH Documento de Identificação 23081516282345600000028210653 29431812 ANEXO 07. Boletim_Unificado_51826353 Documento de comprovação 23081516282366600000028210655 29431815 ANEXO 08. Conversas Documento de comprovação 23081516282402300000028211258 29431816 ANEXO 09. Tentativa de ligação PAN Documento de comprovação 23081516282424200000028211259 29431817 ANEXO 10. Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081516282465800000028211260 29431820 ANEXO 11. E-mail de Retorno Nubank Documento de comprovação 23081516282490700000028211263 29482020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081616485077600000028258901 30322982 Despacho Despacho 23090618042587300000029053024 30322982 Despacho Despacho 23090618042587300000029053024 39521688 Petição (outras) Petição (outras) 24031122193706000000037731388 39521693 CTPS Documento de comprovação 24031122193733200000037731393 39521697 Histórico de Créditos INSS Documento de comprovação 24031122193764800000037731397 39521698 IR 2021 - Ausência de Declaração Documento de comprovação 24031122193786800000037731398 39521699 IR 2022 - Ausência de Declaração Documento de comprovação 24031122193804700000037731399 39521700 IR 2023 - Ausência de Declaração Documento de comprovação 24031122193819000000037731400 41365270 Contestação Contestação 24041515384924400000039449878 41365277 1_contestaomarialeonorgiurizatobastos Contestação em PDF 24041515384940200000039449885 41365279 2_doc.01_atosrepresentacao_nufinanceira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041515384967600000039449887 41365282 3_doc.02_contratoconta Documento de comprovação 24041515384992500000039449890 41365287 4_doc.03_contratocarto Documento de comprovação 24041515385016200000039449895 41365288 5_doc.04marialeonor Documento de comprovação 24041515385035900000039449896 48388221 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080915454691800000046006974 50177909 Réplica Réplica 24090518012545000000047669359 51055472 Despacho - Carta Despacho - Carta 24092607352506900000048483606 51542458 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092616320238700000048935466 52815832 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101614443940800000050119669 52815837 5012250422023 - BANCO PAN 03 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101614443960200000050119674 53749384 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24103109370958300000050985484 53749391 11422244-02dw-habilitacao assinada vitor Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103109370975900000050985491 54537626 Certidão Certidão 24111216273307600000051690965 54537626 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111216273307600000051690965 54551014 Réplica Réplica 24111217364645800000051704507 62440806 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020405433826700000055460209 62440807 1_Petição_1698578 Petição (outras) em PDF 25020405433835900000055460210 62440808 2_Nu Financeira_Docs de Representação_Atos_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020405433852400000055460211 62440809 3_NOTIFICACAO DE RENUNCIA AO MANDATO 151124 Documento de comprovação 25020405433870900000055460212 64128986 Despacho Despacho 25022816583065000000056982078 64128986 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022816583065000000056982078 66098389 Petição (outras) Petição (outras) 25033020074562000000058680540 66098390 PROCURAÇÃO VITOR CHAVES MARQUES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033020074587200000058680541 66114666 Petição (outras) Petição (outras) 25033110553896900000058693693 66128020 Petição de carta de preposição e substabelecimento Petição (outras) 25033113035660700000058706561 66128022 BANCO PAN - PREPOSIÇÃO - MARIA LEONOR GIURIZATO BASTOS Documento de Identificação 25033113035668700000058706563 66128023 BANCO PAN - SUBSTABELECIMENTO - MARIA LEONOR GIURIZATO BASTOS Documento de Identificação 25033113035686300000058706564 66446066 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25040417530856000000058993074: Nome: MARIA LEONOR GIURIZATO BASTOS Endereço: Av. Espirito Santo, 73, Morada de Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
10/04/2026, 00:00