Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO GOMES
AGRAVADO: ABSON SILVA BARBOSA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001173-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO GOMES contra a r. Decisão do id. 84548971, que reconsiderou a decisão e deferiu a medida liminar, proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Muniz Freira/ES, nos autos da “Ação na Imissão na Posse cumulada com Manutenção de Posse com pedido liminar” registrada pelo n. 5001270-24.2024.8.08.0037, ajuizada por ABSON SILVA BARBOSA em desfavor do agravante. Em seu recurso (id. 17948485), o recorrente alega, basicamente, que a decisão agravada é nula por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que foi proferida após suspensão expressa do feito sem prévia abertura de contraditório sobre a possibilidade de fracionamento da posse entre área desocupada e ocupada. Argumenta que a decisão contrariou entendimento anterior do próprio juízo de origem, que já havia reconhecido a existência de prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião proposta pelo agravante e deferido medida para manutenção do estado de fato. Aduz que inexiste nos autos qualquer fato novo ou ampliação do acervo probatório que justificasse a reconsideração da decisão anterior, de modo que a nova decisão configura inflexão injustificada e viola o princípio da segurança jurídica. Aponta que a concessão parcial da imissão implica modificação substancial da situação possessória, afetando diretamente a continuidade da posse exercida pelo agravante há mais de 20 (vinte) anos, fato atestado por testemunhos, imagens de satélite e laudo técnico. Salienta que a medida de urgência deferida representa verdadeira antecipação de mérito, com esvaziamento da ação de usucapião ainda pendente de instrução, em afronta à lógica do art. 300 do CPC. Sustenta que há risco iminente de dano irreversível, tendo em vista que a execução da decisão liminar já está sendo promovida pela parte adversa, inclusive com comunicação informal via aplicativo WhatsApp sobre a entrada na área litigiosa. Defende que famílias de meeiros que estão na área serão diretamente afetadas, com perda de safra estimada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além da presença de 18.500 (dezoito mil e quinhentos) pés de café plantados há mais de uma década. Pelo exposto, requer seja o recurso recebido com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias (arts. 1.016 e 1.017, do CPC). Necessário contextualizar que o agravado, ora autor na origem, ingressou com a ação de imissão na posse narrando que adquiriu, em 18/07/2024, uma área rural de 93.214,00 m² denominada "São Simão", em Muniz Freire e, ao tentar tomar posse, foi impedido pelo requerido, ora agravante, que alegou ter plantado café em parte da área. Consta na exordial, ainda, que o réu, ora recorrente, tentou incluir parte de sua propriedade em um cadastro ambiental (CAR) anterior e ao realizar o plantio em terreno alheio, tendo os proprietários anteriores impugnado o registro em questão. O juízo a quo, em cognição sumária, debruçando-se apenas sobre a peça inaugural, entendeu pela ausência de “periculum in mora”, razão pela qual designou audiência de justificação (id. 56143640) e após esse ato, com a oitiva de testemunhas e das partes, determinou a imediata imissão do requerente, ora agravado, na posse do imóvel descrito na inicial (id. 63015561). Após a apresentação de contestação (id. 64004021), com manifestação do agravante, ora réu, sobre a controvérsia acerca de uma área com plantio de café, o juízo proferiu nova decisão, no seguinte sentido: [...] tenho por mitigar a decisão que deferiu a imissão na posse, autorizando que o requerido e meeiros possam continuar trabalhando na lavoura de café, inclusive no período da colheita, vedando-se, entretanto, qualquer inovação na área, nem mesmo a retirada de cercas ou remanejamento das mesmas [...] (id. 64575333) Em sequência, já em decisão de saneamento, ante a notícia de tramitação de uma ação de usucapião sobre a área atinente ao plantio de café, o julgador de primeira instância, além de examinar questões prévias ao julgamento, determinou o sobrestamento do feito (id. 82107421), o que motivou o pedido de reconsideração da decisão pelo agravado. Assim, em decisão de reconsideração - esta, sim, objeto do recurso e de irresignação do agravante - o julgador autorizou o ingresso do recorrido em uma parte da área, equivalente a, aproximadamente, 31.501m², nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Abson Silva Barbosa, com fundamento na petição de ID 83972367, em face da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que o autor restringe expressamente o pedido de reconsideração à parte da propriedade livre de ocupação (capoeira), comprometendo-se a zelar pela lavoura existente até o desfecho da lide, de modo que a medida ora requerida não causa prejuízo imediato ao requerido nem afeta a área atualmente em uso produtivo. Daí presente a probabilidade do direito postuladpo. Ademais, o perigo da demora está caracterizado na medida em que o autor se encontra impedido de utilizar parcela significativa de sua propriedade, frustrando os atributos inerentes ao direito de propriedade (uso, gozo e disposição), previstos no art. 1.228 do Código Civil. A jurisprudência pátria admite a imissão parcial na posse como forma de tutelar o domínio, quando evidenciado o esbulho parcial e a ausência de oposição em determinada fração do imóvel. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da tutela de urgência, limitada à área livre da propriedade do autor, conforme pleiteado, sem prejuízo da instrução probatória quanto à área litigiosa (com lavoura). Mantenho os demais termos da decisão anterior, inclusive a suspensão do feito.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão liminar do autor na posse da parte da área rural de sua propriedade (matrícula nº 2700) que se encontra desocupada (capoeira), excluindo-se a parcela onde atualmente existe lavoura plantada pelo requerido. Fica o autor comprometido, sob pena de responsabilidade, a respeitar a integridade da lavoura existente, zelando pela sua conservação, até ulterior deliberação judicial quanto ao mérito da controvérsia. Expeça-se mandado de imissão parcial na posse, com as cautelas necessárias à preservação da paz social e respeito às áreas atualmente em litígio. Intimem-se. (id. 84548971 dos autos de origem) Feito esse panorama, de plano, entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Verifica-se que há uma intensa controvérsia sobre parte da área de propriedade do agravado, ora autor na demanda possessória originária, ante a necessidade de se perquirir com exatidão acerca da posse sobre a lavoura de café plantada pelo agravante, plantio este, inclusive, incontroverso nos autos originários. Não obstante essa questão, que deve ser melhor aprofundada em cognição exauriente, em verdade, verifica-se que o agravante almeja rediscutir questões relativas à liminar de imissão na posse que já fora objeto de análise e deferimento pretérito. É cediço que, sobre tais pontos, opera-se o instituto da preclusão, uma vez que a matéria já foi submetida ao crivo judicial, não se revelando o agravo via adequada para a reiteração de teses já superadas sem fato novo apto a desconstituí-las. No entanto, necessário esclarecer que o agravado já possui em seu favor uma decisão que determina a imissão na posse e, embora tenha sido redimensionada posteriormente, ao menos na estreita cognição atinente a este recurso, observa-se que o agravado instruiu a inicial com prova inequívoca do domínio (Escritura Pública e Matrícula nº 2.700 devidamente registrada), preenchendo o requisito principal da ação de imissão na posse. Ademais, os documentos apresentados pelo agravante, como o CAR e os levantamentos planimétricos unilaterais, foram objeto de impugnação pelos antigos proprietários, o que mitiga, em sede de cognição sumária, a alegação de posse "mansa e pacífica". Acerca da alegada afronta ao princípio da não-surpresa em virtude de ter sido proferida decisão após o sobrestamento do feito, entendo que a decisão agravada, ao manter ou ajustar os termos da imissão, configura-se como exercício do poder-dever do magistrado na condução do processo, velando pela sua razoável duração, especialmente porque foi devidamente provocado para essa finalidade, agindo por impulso oficial (CPC, art. 2º). Além disso, em se tratando de pedido que guarda natureza de reconsideração, cabe ao juízo condutor da causa, diante da análise constante das necessidades processuais, determinar a continuidade ou a modificação da tutela anteriormente concedida, pautando-se pelo livre convencimento motivado. Acerca da apontada prejudicialidade entre a demanda de origem e a usucapião, convém esclarecer que, em se tratando de demandas fundadas em domínio, a tutela pretendida pelo agravado na demanda originária encontra óbice na arguição da prescrição aquisitiva formulada pelo agravante, de forma que as demandas guardariam, em um exame superficial, uma verdadeira relação de prejudicialidade. Contudo, especificamente no caso dos autos, verifica-se que o agravante manejou a Ação de Usucapião após a demanda originária, de forma que a suspensão do feito, nos moldes do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, pressupõe que a causa prejudicial seja anterior e capaz de determinar o desfecho da causa subordinada. Assim, sendo a usucapião posterior e cabendo sua arguição como matéria de defesa no bojo desta lide (STF, Súmula 237), a tramitação autônoma daquela não impede o prosseguimento desta, sob pena de violação ao princípio da celeridade e do direito à razoável duração do processo. Sobre a questão: [...] - A existência de ação de usucapião não impede a concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse movida por proprietário com título registrado. - A posse injusta exercida sem amparo legal não obsta o direito do proprietário à imissão na posse do imóvel. - A proteção possessória não prevalece sobre o direito real regularmente inscrito no registro de imóveis. - Não há prejudicialidade automática entre ação de usucapião e ação petitória, sendo inviável a suspensão desta com base apenas naquela. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 313, V, a; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1640428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01/10/2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.021150-8/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 26/02/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.297517-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 24/05/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06226022520258130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Ao menor por ora, agiu corretamente o julgamento ao determinar o prosseguimento do feito. Por fim, é imperativo destacar que a liminar foi deferida em uma fase elastecida do procedimento, após a apresentação de contestação e farta juntada de documentos por ambas as partes. Não se trata, pois, de decisão “inaudita altera parte”, mas de provimento proferido após o estabelecimento do contraditório e, inclusive, de audiência de justificação. Nesse cenário, ao menos por ora, deve prevalecer o entendimento do juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo das provas e das peculiaridades fáticas da causa.
Diante do exposto, sem prejuízo de um reexame da questão quando do exame do mérito recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE o juízo prolator da decisão agravada. Intime-se o agravante para ciência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA