Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASSIANO RIBEIRO BODART DEZAN
APELADO: BRUNO GUILHERME MELLO Advogado do(a)
APELANTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A Advogado do(a)
APELADO: NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por CASSIANO RIBEIRO BODART DEZAN, com vistas ao reexame da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BRUNO GUILHERME MELLO, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor reclamado na inicial, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o apelante pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e isenção do preparo recursal. Contudo, observa-se que o benefício já havia sido indeferido na instância de origem (sentença de fls. 113/115v), pela ausência de comprovação da miserabilidade alegada. Diante disso, e considerando que a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa (juris tantum), por meio do despacho de Id n. 8787245, foi determinada a intimação do apelante para apresentar documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais, tais como declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de todas as contas. Em resposta, o apelante juntou documentos (Ids n. 10128464, 10128463, 10128462, 10128460, 10128459, 10128458, 10128457), alegando atuar como "lavador de veículos" e ter renda ínfima. É o breve relatório. Decido. Para que possa ser deferida a gratuidade da justiça, faz-se necessária a apresentação de dados robustos e atualizados da condição financeira do recorrente, pois a Constituição Federal, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante. Por sua vez, o Art. 99, § 2º, do mesmo diploma, autoriza o indeferimento quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, a documentação apresentada pelo apelante mostra-se frágil, seletiva e contraditória, não sendo capaz de derruir a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício. Primeiramente, o apelante deixou de juntar suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), limitando-se a apresentar declarações de MEI (SIMEI) sem movimento. A ausência da DIRPF impede a análise global do patrimônio e das fontes de renda do recorrente. Ademais, a análise detida dos extratos bancários juntados revela inconsistências que apontam para a omissão de receitas. No extrato do Banco Santander (Id n. 10128462 e 10128460), verificam-se diversas entradas de crédito via PIX em que o remetente é o próprio apelante. A existência de transferências onde o recorrente figura como remetente e destinatário indica a existência de outra conta bancária ativa e movimentada, cujos extratos foram omitidos destes autos. Além disso, os extratos apresentados cobrem um período curto (apenas um mês), insuficiente para demonstrar a real estabilidade financeira da parte. Ressalte-se, ainda, que há indícios nos autos e informações públicas acessíveis de que o apelante integraria quadro societário de pessoa jurídica ativa (empresa do ramo de comércio de combustíveis). Como sabido, “[...] não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...]” (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016, Destaquei). A gratuidade da justiça é instituto nobre, destinado a garantir o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. O seu deferimento a quem possui condições de arcar com os custos do processo desvirtua o instituto e onera indevidamente o Estado. No caso, foi expressamente oportunizado ao apelante o momento para comprovar, de maneira clara, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos robustos e completos, como a declaração de imposto de renda e seus extratos bancários. Todavia, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0027954-24.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência e da existência de elementos que apontam em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Em consequência, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de o recurso ser julgado deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, com ou sem o recolhimento, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA SUBST. CHRISTINA ALMEIDA COSTA RELATORA