Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALZIRA MARIA CHAVES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA ALMEIDA DE JESUS - ES29687 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO ALZIRA MARIA CHAVES ajuizou ação contra BANCO AGIBANK S.A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, sendo pessoa idosa e de parcos conhecimentos tecnológicos, foi vítima de um "golpe da cesta básica", no qual indivíduos a induziram a realizar uma biometria facial sob o pretexto de recebimento de mantimentos. Sustenta que essa imagem foi utilizada para a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado no valor de R$ 21.099,44 (ID 71281841), cujos valores foram imediatamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos (ID 71281843), gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação no ID 81890196, sustentando em sua defesa fática que a contratação é legítima, tendo sido realizada mediante o uso de biometria facial, tecnologia que garante a identificação inequívoca do contratante. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento da regularidade contratual e a retenção de eventuais valores disponibilizados em caso de procedência. Houve réplica (ID 84315087). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, com a exibição do dossiê digital completo (IP, logs e geolocalização) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, produção de prova documental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, ante a ausência de elementos que elidam a presunção de hipossuficiência. Outrossim, verificada a idade da autora (68 anos),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013093-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prioridade de tramitação (Art. 1.048, I, CPC). Indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF). O risco genérico de "golpes de advogados" não preenche os requisitos do Art. 189 do CPC. Contudo, determino o sigilo apenas dos documentos bancários que contenham dados protegidos pela Lei Complementar nº 105/2001. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A higidez do consentimento da autora na contratação do empréstimo nº 1520887614, ou se houve vício de vontade (erro ou dolo) provocado por terceiros no "golpe da cesta básica"; II) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco (falha na segurança do sistema de contratação digital para idosos) e o dano sofrido; III) A comprovação de que o crédito disponibilizado não reverteu em proveito econômico da autora, tendo sido desviado imediatamente para terceiros; IV) A configuração de danos morais e a ocorrência de má-fé para fins de repetição em dobro. Em relação ao ônus da prova, verifico tratar-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. Assim, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, §1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Cabe ao BANCO AGIBANK S.A provar não apenas a existência da biometria, mas que o procedimento foi realizado em ambiente seguro e que o valor foi efetivamente usufruído pela autora ou por ela transferido de forma consciente. Por fim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar. DETERMINO que o requerido apresente, em 15 (quinze) dias, o dossiê completo da contratação, incluindo: Trilha de auditoria (logs de acesso) com endereço IP e geolocalização do dispositivo no ato da biometria; Comprovante detalhado da conta de destino dos valores (TED/PIX), com identificação do titular e CPF dos beneficiários. INDEFIRO a prova oral, por entender que o deslinde da causa repousa na análise técnica dos documentos e na validade da manifestação de vontade, o que pode ser suprido pela prova documental e pela inversão do ônus probatório. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71281249 Petição Inicial Petição Inicial 25061817563562600000063294959 71281251 Procuração - Alzira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061817563636900000063294961 71281805 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25061817563710600000063294965 71281809 RG - Alzira Documento de Identificação 25061817563781400000063294968 71281823 Contra-Cheque - Alzira Documento de comprovação 25061817563863300000063294981 71281824 Hiscon - Alzira Documento de comprovação 25061817563960200000063294982 71281826 B.U Documento de comprovação 25061817564033200000063294983 71281841 Contrato Aginback_compressed Documento de comprovação 25061817564132900000063294996 71281843 Transferências - Golpistas Documento de comprovação 25061817564216200000063294998 71281846 Atendimento Procon - Alzira Documento de comprovação 25061817564302900000063295001 71281849 Resposta ao Procon Documento de comprovação 25061817564386400000063295004 71402844 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062314513151000000063400309 71402844 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062314513151000000063400309 71792241 Petição (outras) Petição (outras) 25062713573152400000063747404 71792246 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25062713573186000000063748558 71792248 Encaminhamento para a Justiça Comum Documento de comprovação 25062713573215100000063748560 71792249 CTPS Documento de comprovação 25062713573252500000063748561 71793571 Petição Juntada de comprovante de residência Petição (outras) 25062714011637000000063748581 71793576 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25062714011676400000063748585 71793577 Encaminhamento para a Justiça Comum Documento de comprovação 25062714011702300000063748586 71793579 CTPS Documento de comprovação 25062714011729800000063748588 72433161 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070716175801400000064043384 72433161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070716175801400000064043384 72433161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070716175801400000064043384 72433161 Citação eletrônica Citação eletrônica 25070716175801400000064043384 72433193 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070717315081600000064321631 75830134 Petição (outras) Petição (outras) 25081011462926200000066583029 75830135 EXTRATO BANCARIO AGINBAK E INSS Documento de comprovação 25081011462964800000066583030 75899353 e-mail Certidão 25081313201962300000066648260 75899358 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Cumprimento de Diligência Judicial_ 2 Outros documentos 25081313202042300000066648263 75899359 historico-emprestimos-consignados-sisben (5) Outros documentos 25081313202089800000066648264 76256900 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704564810000000066976103 76558079 Petição (outras) Petição (outras) 25082021003616200000067248681 78713658 Petição (outras) Petição (outras) 25091623274600000000074570055 72433161 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25070716175801400000064043384 80475989 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100911045129200000076181636 80475997 kit procuração AGI 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100911045142400000076181644 80476875 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100911092018200000076182469 80476876 PROCURAÇÃO BV - 12.08 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100911092031400000076182470 80701853 Certidão Certidão 25101313103597100000076386911 80768766 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101317554180600000076446559 80768770 Agibank - Kit procuração 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101317554138100000076446563 81890196 Contestação Contestação 25102915040926800000077475533 81890199 Abertura de conta Informações 25102915041013500000077475536 81891653 Comprovante de operação Informações 25102915040893200000077475540 81891654 Contrato 1520887614 Informações 25102915040953300000077475541 81891656 DED Informações 25102915040977600000077475543 81891657 Extrato Conta Corrente Informações 25102915040999900000077475544 81993600 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110210592812400000077570428 81993600 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25110210592812400000077570428 84315087 Réplica Réplica 25120313333686200000079692725 Nome: ALZIRA MARIA CHAVES Endereço: Rua Sessenta e Dois, 16, Quadra 77, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-433 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif. Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
10/04/2026, 00:00