Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DEUZENI SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a)
INTERESSADO: JOYCE CAMPANA - ES18818, SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogados do(a)
INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 DECISÃO 1. Inadmito os embargos/impugnação de ID 87519859 uma vez que não ficou demonstrada nos autos a prévia e integral garantia do juízo, pressuposto indispensável para a sua apresentação (Enunciado 117, FONAJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020014-79.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 2. Não obstante, em análise dos autos, observo que é necessário dirimir alguns pontos para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, notadamente quanto a incidência das astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelas executadas. 3. Inicialmente, verifico que, na decisão de ID 35632530, foi deferida a tutela provisória de urgência e determinado às rés UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, até então as únicas integrantes do polo passivo, que autorizassem/fornecessem/custeassem, em 72 (setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico prescrito a requerente, para tratamento médico da doença de gonartrose, incluindo o custeio de artroplastia total de joelho com implantes; tratamento cirúrgico, artromia; realinhamentos do aparelho extensor; e tratamento cirúrgico, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Em seguida, a executada UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO foi regularmente citada e intimada (ID 35784366). Quanto à executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, embora o aviso de recebimento relativo à carta de citação tenha sido devolvido com a informação “mudou-se” (ID 37241704), nota-se que tal demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 39419522), dando-se por citada na forma do art. 239,§1º do CPC, e demonstrou ter plena ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, tanto que requereu sua revogação. 5. Na audiência de ID 41107220, foi requerido e deferido o aditamento da inicial para a inclusão da corré UNIMED FERJ no polo passivo da ação. Também foi reiterado o pedido de tutela e determinado a tal requerida que autorizasse o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários, bem como o fornecimento de carteirinha, no prazo de 20 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em momento próprio. 6. Na sentença de ID 48450938, houve a confirmação da tutela provisória de urgência de ID 35632530, cujos efeitos foram estendidos em face da nova corré UNIMED FERJ, tendo sido julgados procedentes os pedidos autorais para: a) condenar solidariamente as rés Unimed Vitória, Unimed Rio e Unimed Ferj determinar que as rés autorizem/forneçam/custeiem, em 72 (setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico prescrito a requerente, para tratamento médico da doença de gonartrose, incluindo o custeio de artroplastia total de joelho com implantes; tratamento cirúrgico, artrotomia; realinhamentos do aparelho extensor; e tratamento cirúrgico, confirmando a liminar deferida no id. 35632530. E ainda, b) condenar solidariamente as ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data. 6. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente foram acolhidos na decisão de ID 52662662, tendo sido retificado o dispositivo da sentença para constar o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para a) condenar solidariamente as rés Unimed Vitória, Unimed Rio e Unimed Ferj determinar que as rés autorizem/forneçam/custeiem, em 72 (setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico prescrito a requerente, para tratamento médico da doença de gonartrose, incluindo o custeio de artroplastia total de joelho com implantes; tratamento cirúrgico, artrotomia; realinhamentos do aparelho extensor; e tratamento cirúrgico, confirmando a liminar deferida no id. 35632530, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) condenar solidariamente as ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados desta data. A correção monetária será aplicada pelo índice IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios legais observarão a taxa SELIC, abatido o valor da correção monetária (IPCA) que o integra. Intime-se diretamente a ré, por correspondência, para cumprimento da tutela provisória, sob pena da multa ora majorada.” 7. Ocorre que, logo depois da decisão de ID 52662662, não houve intimação pessoal das requeridas para cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, somente intimação eletrônica direcionada aos advogados da demandada (ID 53289065) e, em seguida, foi apresentado o recurso inominado de ID 54810524. 8. A intimação pessoal das rés para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 48450938, sob pena da multa majorada por este juízo na decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 52662662), foi determinada novamente no despacho de ID 83686634, de 25/11/2025, porém antes que fosse efetivada, sobreveio a informação nos autos de que os procedimentos foram autorizados em 11/12/2025 (IDs 87519860, 87519861 e 87519862). 9. Neste contexto, e considerando os termos da Súmula 410 do STJ, necessário reconhecer que pende de pagamento a multa arbitrada na decisão de ID 35632530, devida pelas corrés UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, enquanto os honorários sucumbenciais são devidos, exclusivamente, pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, haja vista o recurso inominado de ID 54810524. 10. Certifique-se o decurso do prazo de pagamento das executadas UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. 11. Após, voltem os autos conclusos. 12. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00