Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE COSME PIUMBINI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5018267-60.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial movida por JOSE COSME PIUMBINI em face de BANCO BMG SA em que a parte autora questiona a validade e a regularidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) celebrado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui instaurada é objeto de discussão no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja afetação ocorreu por meio dos recursos paradigmas REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE. A Segunda Seção da Corte Superior delimitou a controvérsia aos seguintes pontos fundamentais: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais; II - Em caso de invalidação, definir se a consequência será a restituição das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1414, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Tal medida fundamenta-se na necessidade de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes em diferentes instâncias e tribunais do país. Portanto, diante da identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pela Corte Superior, a suspensão do presente feito é medida impositiva até que sobrevenha o julgamento definitivo do mérito do recurso repetitivo.
Ante o exposto, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Diligencie a Secretaria para: Anotar a suspensão no sistema informatizado, vinculando o processo ao Tema 1414/STJ; Intimar as partes acerca do teor desta decisão; Aguardar o julgamento do recurso paradigma. Diligencie-se com as formalidades legais. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49720081 Petição Inicial Petição Inicial 24083005324746800000047244284 49720084 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO E DOC. JOSÉ COSME Documento de comprovação 24083005324778500000047244287 49796331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24083017594880200000047315088 50186848 Despacho Despacho 24090412491893300000047349717 50186848 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090412491893300000047349717 50267010 Petição (outras) Petição (outras) 24090708331682700000047752013 50267011 JOSE COSME COMPROVANTE RENDA Documento de comprovação 24090708331710400000047752014 64054373 Despacho Despacho 25022816581987400000056915785 64054373 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022816581987400000056915785 65682899 Contestação Contestação 25032421540782400000058311900 65685408 26172033209234735 Contestação em PDF 25032421540793800000058312501 65685409 26172033209234734 Documento de comprovação 25032421540829200000058312502 65685410 26172033209234733 Documento de comprovação 25032421540854400000058312503 65685412 26172033209234732 Documento de comprovação 25032421540877400000058312505 65685414 26172033209234731 Documento de comprovação 25032421540921400000058314457 65685415 26172033209234730 Documento de comprovação 25032421540939000000058314458 65685416 26172033209234729 Documento de comprovação 25032421540955200000058314459 66188960 Réplica Réplica 25033118132302100000058761043 66332143 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040313583699600000058890521 67639230 Decisão Decisão 25042417563105600000060051244 67639230 Decisão Decisão 25042417563105600000060051244 67812408 Pedido de Providências Pedido de Providências 25042808410560700000060203461 68568927 Petição (outras) Petição (outras) 25051209223564500000060874527 68568928 09367820_EREE5 Petição inicial (PDF) 25051209223579000000060874528 80136286 Pedido de Providências Pedido de Providências 25100521165271900000075871432 Nome: JOSE COSME PIUMBINI Endereço: Rua São Paulo, 06, CASA, Alto Boa Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29152-180 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 1 torre, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
10/04/2026, 00:00