Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADAO JOSE JUNIOR, ALZIRA MARIA VIANA
REU: EDGAR SANTOS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS - ES17466, HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190, RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 DECISÃO ADAO JOSE JUNIOR e ALZIRA MARIA VIANA ajuizaram ação contra EDGAR SANTOS SOARES. No que tange aos fatos, alegam os autores que são proprietários do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 12, quadra 37, no Loteamento Morada de Santa Fé, em Cariacica/ES. Afirmam que cederam o imóvel ao réu por meio de contrato de comodato verbal, posteriormente formalizado por escrito, para que este ali residisse. Aduzem que, não tendo mais interesse na manutenção da avença, notificaram extrajudicialmente o requerido em 24/07/2023 (ID 35455148) para desocupação em 30 dias, o que não ocorreu, configurando esbulho possessório. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e pediu, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida (perdas e danos) e a procedência total da ação. Por sua vez, a parte requerida EDGAR SANTOS SOARES apresentou contestação com reconvenção no ID 49714454, sustentando em sua defesa fática que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há aproximadamente 18 anos, não por comodato, mas em razão de uma relação de trabalho como zelador do local. Alega que o contrato de comodato juntado aos autos é viciado, tendo sido assinado sem a compreensão de seu conteúdo jurídico e muito após o início de sua posse. Em sede de reconvenção, sustenta que realizou diversas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel durante quase duas décadas, tais como cercamento, nivelamento e edificações, agindo de boa-fé. Argumenta que a conduta dos autores, ao tentarem removê-lo de forma abrupta e sem compensação, gerou-lhe abalo emocional passível de reparação. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e a revogação da liminar. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos principais e, em sede reconvencional, a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, com o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento, além da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 65725887). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Compulsando os autos, verifico que o réu EDGAR SANTOS SOARES é assistido pela Defensoria Pública e colacionou documentos (ID 49554067 e seguintes) que demonstram sua condição de hipossuficiência, incluindo baixa renda e inscrição no Cadastro Único. Por tais razões,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019936-85.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerido. O réu pugna pela revogação da liminar de reintegração de posse sob o argumento de posse longínqua e direito de retenção. Todavia, os autores demonstraram a propriedade e a existência de notificação para rescisão de comodato. A tese de vínculo empregatício/zeladoria demanda dilação probatória. Por ora, não vislumbro fato novo capaz de elidir a verossimilhança do direito autoral quanto ao esbulho após a notificação. Assim, MANTENHO a liminar deferida no ID 43504877. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar. Fixam-se como pontos controvertidos os seguintes fatos: I) A natureza da relação jurídica inicial: se comodato gratuito ou contraprestação por serviços de zeladoria/trabalho; II) A validade do contrato de comodato escrito (ID 35455146) e a existência de vício de consentimento; III) A data do início da posse do réu e o exercício de posse anterior pelos autores; IV) A existência, natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias realizadas pelo réu; V) A configuração do esbulho e o momento de sua ocorrência para fins de fixação de aluguéis; VI) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da lide possessória. Em relação ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de relação de consumo, tratando-se de disputa possessória fundada em direito civil puro. Portanto, APLICO a regra geral do Art. 373 do CPC: Aos AUTORES (Reconvindos) incumbe provar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse (inciso I); Ao RÉU/RECONVINTE incumbe provar a existência de vício no contrato, a natureza laborativa da posse, a realização/valor das benfeitorias e o dano moral alegado (inciso II). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35455133 Petição Inicial Petição Inicial 23121313211174900000033903409 35455136 doc. 01 - rg adao Documento de Identificação 23121313211194900000033903412 35455138 doc. 01 - rg alzira Documento de Identificação 23121313211209100000033903413 35455142 doc. 02 - procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121313211226100000033903416 35455145 doc. 03 comb Documento de comprovação 23121313211247900000033903419 35455146 Doc. 04 comodato Documento de comprovação 23121313211288700000033903420 35455148 Doc. 05 - notificacao Documento de comprovação 23121313211305900000033903422 35455149 doc. valor venal imovel Documento de comprovação 23121313211327400000033903423 35460836 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121913225857100000033908398 35797068 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121913243457400000034224953 37335385 Petição (outras) Petição (outras) 24013113394881100000035683326 37335400 custas alzira Documento de comprovação 24013113394903100000035683341 37335953 comp pag Documento de comprovação 24013113394919300000035683344 43504877 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24052716570773800000041454707 43504877 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052716570773800000041454707 44603602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061115242497700000042483981 44604250 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061118583935700000042484978 49554066 habilitação Petição (outras) 24082812435800000000047089545 49554067 FORMULÁRIOS termo de hipossuficiência declaração isenção IR e declaração de residência Petição (outras) 24082812435800000000047089546 49554068 RG E CPF Petição (outras) 24082812435800000000047089547 49554069 RG E CPF Petição (outras) 24082812435800000000047089548 49554070 CTPS Petição (outras) 24082812435800000000047089549 49554071 Petição Inicial Petição (outras) 24082812435800000000047089550 49554072 CAD UNICO Petição (outras) 24082812435800000000047089551 49714454 contestação Contestação 24082918532600000000047238233 49714455 TERMO DE ATENDIMENTO Contestação 24082918532600000000047238234 49714456 termo de atendimento 2 Contestação 24082918532600000000047238235 49714457 FORMULÁRIOS termo de hipossuficiência declaração isenção IR e declaração de residência Contestação 24082918532600000000047238236 49714458 RG E CPF Contestação 24082918532600000000047238237 49714459 RG E CPF Contestação 24082918532600000000047238238 49714460 CTPS Contestação 24082918532600000000047238239 49932199 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090312501720200000047442625 49933122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090312530097800000047442646 54020742 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110513013020800000051226491 54020745 5019936-85.2023.8.08.0012 - Mandado 5099775 - NOTIFICAÇÃO Nº 475319 Outros documentos 24110513013049100000051226494 54025854 Despacho Despacho 24110513343244100000051231161 54043473 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110514574591400000051247028 54043479 NOTIFICAÇÃO Outros documentos 24110514574602100000051247033 54866812 Mandado entregue: 5099775 Expediente: 6759116 Certidão 24111900433295700000051995774 63500411 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021911165878000000056420456 63500412 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021911180988000000056420457 65725887 Petição (outras) Petição (outras) 25032513514434300000058351118 80207969 Decisão Decisão 25100617472331800000075936522 Nome: ADAO JOSE JUNIOR Endereço: Rua Domingos Póvoa Lemos, 208, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-080 Nome: ALZIRA MARIA VIANA Endereço: Rua Domingos Póvoa Lemos, 208, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-080 Nome: EDGAR SANTOS SOARES Endereço: Rua Manoel Freire de Assis, 36, Parque Gramado, CARIACICA - ES - CEP: 29143-160
10/04/2026, 00:00