Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA - SP374179 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022390-67.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: VITOR PAULINO DA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, 10, PROX AO MAT. CONST. REINOSO, DOM BOSCO, CARIACICA - ES - CEP: 29147-330 REQUERIDO Nome: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES 12800940794 Endereço: RUA BAHIA, 391, NOVA CIDADE, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Roque Junior Sabadim, na qual o executado sustenta, em síntese, a prematuridade dos atos executivos, ao argumento de ausência de intimação regular para pagamento após a elaboração da conta judicial. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que o cálculo da Contadoria considerou 12 parcelas de R$ 500,00, ao passo que a sentença teria reconhecido como comprovadas apenas 6 parcelas. Instada a se manifestar, a parte exequente, Vitor Paulino da Silva, pugnou pela rejeição da impugnação. Aduz que, embora na data da sentença constassem apenas 6 parcelas quitadas, o contrato celebrado em 17/02/2025 foi integralmente adimplido até 17/02/2026, totalizando 12 parcelas pagas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada irregularidade do procedimento executivo, bem como à correção do montante apurado pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao número de parcelas a serem restituídas. Inicialmente, no que se refere à alegação de prematuridade, não assiste razão ao executado. Verifica-se que este compareceu espontaneamente aos autos para apresentar a presente impugnação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, reputa-se válido o ato que, ainda que realizado de forma diversa, atinge sua finalidade. Desse modo, eventual ausência de intimação formal para pagamento resta suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor. No mérito, a sentença de id. 82873698 condenou o executado a estornar o valor do contrato cobrado via cartão de crédito, no montante de R$ 6.000,00, ou, alternativamente, a restituir ao requerente os valores correspondentes a todas as parcelas quitadas e não estornadas. Constata-se que o executado não comprovou o estorno integral do valor, conforme lhe facultava o comando sentencial. Diante disso, a obrigação converte-se em restituição dos valores pagos. Analisando os autos, verifica-se que a contratação ocorreu em 17/02/2025 e que a fatura juntada no id. 79377947 já indicava o pagamento de 6 parcelas à época da propositura da ação. Considerando, contudo, que o cumprimento de sentença se prolongou até período posterior a fevereiro de 2026, é forçoso reconhecer que o exequente quitou a integralidade das 12 parcelas pactuadas, totalizando R$ 6.000,00. Dessa forma, a inclusão das 12 parcelas no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não configura excesso de execução, mas sim fiel observância ao título executivo, que determinou a restituição de todas as parcelas efetivamente quitadas, evitando-se, inclusive, o enriquecimento sem causa do executado. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 89795934 adotaram metodologia adequada, contemplando a restituição do valor principal de R$ 6.000,00, a multa contratual no importe de R$ 1.725,00 e a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além dos consectários legais, com incidência de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária autônoma, a fim de evitar bis in idem. Ressalte-se que a Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico e imparcialidade, goza de presunção relativa de legitimidade e acerto em seus cálculos, a qual não foi elidida pelo executado. Diante desse cenário, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, uma vez que o alegado excesso de execução não restou comprovado, estando o valor apurado em consonância com os limites do título executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de id. 89795934, fixando o débito no valor de R$ 11.278,49. Determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho de id. 88674518. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
10/04/2026, 00:00