Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TARCILA MATHIASSO NASCIMENTO DA SILVA
REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, CLUBE P A S I DE SEGUROS, AVISEG VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157, TAIZA LEMOS DECARLI - ES22993 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA - MG129651, MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL - MG122728 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020904-34.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TARCILA MATHIASSO NASCIMENTO DA SILVA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, CLUBE PASI DE SEGUROS e AVISEG VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. A inicial e os documentos comprobatórios que a acompanham repousam às fls. 02/42 dos autos físicos. Em síntese, a requerente alega ser beneficiária de seguro de vida contratado por sua falecida genitora, ex-funcionária da requerida AVISEG, e que o pagamento da indenização foi negado injustificadamente sob o argumento de doença preexistente ou afastamento prévio à apólice. Pela decisão de fl. 43 (autos físicos), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação das requeridas. O CLUBE PASI DE SEGUROS apresentou contestação às fls. 44/59 (autos físicos), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustentou a ausência de cobertura contratual. A requerida AVISEG contestou o feito às fls. 82/96 (autos físicos), sem arguir preliminares, limitando-se ao mérito da causa. Réplica apresentada pela autora às fls. 230/237 (autos físicos) em face das defesas do Clube PASI e da AVISEG. A requerida METROPOLITAN LIFE apresentou contestação às fls. 239/248 (autos físicos), seguida de réplica da parte autora às fls. 251/253 (autos físicos). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho às fls. 464/465), a requerida AVISEG pugnou pelo julgamento antecipado às fls. 469/472. No sistema eletrônico, a requerida METROPOLITAN também requereu o julgamento antecipado ao ID 48335478. A parte autora manifestou-se ao ID 55964126 e, posteriormente, ao ID 67617232, reiterando os termos da inicial e também pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, ao despacho de ID 75182044, o CLUBE PASI manifestou-se ao ID 75448115, requerendo igualmente o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ressalte-se que todas as partes, de forma unânime e expressa, manifestaram desinteresse na dilação probatória, reconhecendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. O magistrado é o destinatário das provas e, verificando que a causa está "madura", deve proferir decisão a fim de atender aos princípios da celeridade e eficiência processual. II.2. Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Clube PASI de Seguros não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo, como é o caso dos autos (art. 3º, §2º do CDC), vigora o princípio da solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços. Embora a referida ré atue como estipulante, sua participação na gestão e operacionalização do seguro, bem como a aparência de fornecedora perante o consumidor, justifica sua manutenção no polo passivo. A responsabilidade solidária visa garantir a proteção do consumidor hipossuficiente, permitindo que este demande contra qualquer um que tenha integrado a relação contratual. Rejeito a preliminar. II.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a negativa de pagamento da indenização securitária pela morte da Sra. Lucineide Mathiasso Nascimento foi legítima ou se configura inadimplemento contratual e ato ilícito ensejador de danos morais. II.3.1. Da Natureza do Contrato e da Proteção ao Consumidor É indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a interpretação das cláusulas favoráveis ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza o Judiciário a criar coberturas inexistentes ou a desconsiderar limitações de risco expressas e claras, sob pena de desvirtuar a própria natureza do contrato de seguro. O contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo e pela prévia delimitação dos riscos (art. 757 do Código Civil). II.3.2. Da Cláusula Restritiva e da Condição da Segurada Compulsando os autos, verifico que a apólice de seguro de vida em grupo nº 69400 possuía condições especiais e critérios de aceitação muito específicos. Conforme se vê da fl. 26 dos autos físicos, a cláusula 3.3 das Condições Especiais é taxativa: "Na contratação não serão aceitos empregados afastados por doença ou acidente. Estes somente poderão ser incluídos no grupo segurado após seu retorno às atividades laborativas". Mais adiante, a cláusula 3.4 reforça: "Na contratação não serão aceitos no grupo segurado empregados aposentados por invalidez". No caso em tela, a vigência da apólice em questão teve início em 01/07/2015. Entretanto, resta provado documentalmente que a genitora da autora já se encontrava afastada de suas atividades laborais desde 25/06/2014, em gozo de auxílio-doença, vindo a ser aposentada por invalidez em 10/06/2016. A autora defende que, por o contrato de trabalho estar suspenso e não extinto, a cobertura deveria ser mantida. Todavia, tal tese confunde a manutenção do vínculo empregatício com a elegibilidade para um seguro de vida em grupo com critérios de risco específicos. A seguradora, ao calcular o prêmio e assumir o risco, o faz com base em um grupo de funcionários ativos. A exclusão de funcionários já afastados ou aposentados por invalidez no momento da contratação é uma limitação de risco legítima, amparada no art. 760 do Código Civil, desde que redigida de forma clara, como ocorre no presente caso. 3.3. Da Ausência de Cobertura e da Legitimidade da Negativa A Sra. Lucineide foi incluída na lista de segurados pela empregadora (3ª Ré) de forma equivocada, pois já não preenchia os requisitos de elegibilidade da apólice (estar em plena atividade). O fato de ter havido o desconto e pagamento do prêmio não tem o condão de validar uma cobertura expressamente vedada pelo contrato, especialmente quando a própria estipulante informou que procederia à devolução dos valores pagos indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa da seguradora, devendo as cláusulas ser interpretadas restritivamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo (AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Obrigar a seguradora a indenizar um risco que ela expressamente declarou não aceitar (morte de funcionário já inválido/afastado no ato da contratação) configuraria enriquecimento ilícito da parte autora e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, em que pese o sofrimento da autora pela perda de sua genitora, não há suporte jurídico para a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária por um evento não coberto. 3.4. Dos Danos Morais Inexistindo conduta ilícita por parte das requeridas, que agiram no exercício regular de direito ao negar a cobertura com base em previsão contratual válida, não há que se falar em indenização por danos morais. A negativa administrativa, devidamente fundamentada nas cláusulas da apólice, constitui mero dissabor decorrente de divergência de interpretação contratual, não atingindo os direitos da personalidade da requerente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
10/04/2026, 00:00