Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTINA CRUZ MOREIRA
REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA GONCALES - ES13915 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, decido. O autor narra como fato constitutivo do direito o descumprimento de sentença proferida por outro Juízo, mais precisamente a cobrança de débito já declarado inexistente por sentença transitada em julgado. Com efeito, todas as consequências relatadas decorrem do alegado descumprimento da sentença. Sendo assim, não é caso de ajuizamento de nova ação, pois o cumprimento de sentença deve ser requerido nos autos onde esta fora proferida. Ou seja, se já há título judicial constituído, falta interesse de agir. Assim, o requerente deverá dar início à fase de cumprimento de sentença, onde poderá ser aplicada a sanção pelo descumprimento, ao invés de se buscar nova indenização por danos morais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5008379-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. Arquivem-se. CARIACICA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00